Reter valores de benefício previdenciário sem verificar se o segurado autorizou os descontos configura negligência e gera dever de indenizar.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de um banco, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8 mil por dano moral a uma aposentada que teve valores descontados indevidamente de seu benefício. O colegiado analisou uma apelação na qual a autarquia alegou ilegitimidade passiva.
Segundo os autos, a aposentada pediu a anulação de um empréstimo consignado que não teria autorizado e a suspensão dos descontos em folha, assim como indenização por danos materiais e morais.
Para o juízo de primeira instância, ficou demonstrado que a autora não havia autorizado o empréstimo, uma vez que o banco credor não apresentou o suposto contrato. Na sentença proferida em novembro de 2013, a instituição financeira e o INSS foram condenados a reembolsar os valores indevidamente cobrados e a indenizar a aposentada por danos imateriais.
O INSS recorreu argumentando que não tinha nenhuma relação jurídica com a vítima e que só viabiliza os descontos em folha para facilitar, aos segurados, acesso a bens de consumo.
Reconheceu que existem agentes financeiros que utilizam esse recurso de forma indevida, mas afirmou não ser interessada em demandas que versam sobre a má utilização de dados cadastrais por terceiros.
Sustentou, ainda, que não existiam pressupostos básicos para justificar a obrigação de indenização pelo Estado, uma vez que os descontos teriam sido feitos de forma legal, nos termos da Lei 10.820/2003.
O relator do caso, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, lembrou que cabe ao INSS verificar se houve ou não autorização do segurado para os descontos. Sob essa perspectiva, como o contrato que teria autorizado a retenção dos valores não foi apresentado por nenhuma das partes, não há como saber por quais meios o órgão verificou a autenticidade da autorização.
“Assim, ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a autarquia procedeu aos descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada. Dessarte, não vejo motivos para dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo”, escreveu em seu voto.
O juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e o desembargador federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes acompanharam o relator.
“Valioso precedente judicial do TRF-6 que reconheceu a culpa tanto da instituição bancária quanto do INSS de forma solidária no caso de descontos indevidos e não autorizados em uma aposentadoria. Ambos foram condenados no Dano Moral Previdenciário em R$ 8 mil, pois foi reconhecida a culpa por omissão da autarquia federal”, comentam os professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário
Processo 0010122-65.2010.4.01.3813
Com informações do Conjur