TJPE mantém condenação de homem que perseguia ex-companheira

TJPE mantém condenação de homem que perseguia ex-companheira

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelos crimes de perseguição (stalking), de violência psicológica contra a mulher e descumprimento de medida protetiva praticados contra a ex-companheira em 2022 na cidade de Salgueiro, situada no Sertão pernambucano e a 513 km de distância do Recife. O relator do recurso foi o desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Os dados processuais e o nome do réu estão sendo omitidos nesta notícia, para manter a identidade da vítima em sigilo.

No julgamento do caso, o órgão colegiado negou provimento à apelação na qual o réu alegou ser inocente. A Quarta Câmara Criminal manteve a pena pela prática dos três crimes em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, confirmando a sentença da Vara Única de Salgueiro.

Na apelação, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) contra-argumentou pelo improvimento do recurso da defesa, em razão da existência de prova da materialidade e autoria do crime de perseguição, previsto no art. 147-A, §1º, inciso II, do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B, ambos do Código Penal, além do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.

Os crimes foram praticados pelo réu contra a ex-companheira, com quem ele manteve um relacionamento por aproximadamente 11 meses. Após descobrir um caso de infidelidade do denunciado, a vítima pôs fim ao relacionamento, e sem aceitar o término, o réu passou a persegui-la, enquanto ela levava o filho para a escola, permanecendo em frente à residência dela e até invadindo seu lar, na tentativa de fazê-la reatar o relacionamento. Em uma dessas investidas, a Polícia Militar foi acionada e realizou a prisão em flagrante do réu por descumprimento de medida protetiva.

“Apesar de o apelante afirmar que não teve intenção de perseguir a vítima ou perturbar, ressalto que mesmo ciente das medidas em seu desfavor, o réu perseguiu reiteradamente a vítima, rondando a sua residência e lhe impedindo de sair por temor, e, no dia seguinte perseguindo a vítima enquanto ela levava o filho na escola e em seguida adentrando a sua residência e lá permanecendo, contra a vontade dela. Doutra banda, no crime de dano emocional o dolo do agente está ligado às condutas de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, etc, ou seja, não se exige que o agente queira causar “dano emocional” à vítima, e sim que ele pratique alguma das condutas acima citadas com consciência e vontade. Portanto, a versão de ausência de dolo restou isolada nos autos, não encontrando elemento de prova que a embasasse, demonstrando ser mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal por seus atos, uma vez que as condutas praticadas por ele foram reiteradas e ameaçaram a integridade física e psíquica da vítima, invadindo sua esfera de liberdade e de privacidade, o que configura prática do delito de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Assim, deve ser mantida a condenação do acusado pelos crimes descritos na inicial acusatória”, concluiu o desembargador Demócrito Reinaldo Filho em seu voto.

Os integrantes da Quarta Câmara Criminal do TJPE, os desembargadores Alexandre Guedes Alcoforado Assunção e Eduardo Guilliod Maranhão, seguiram o entendimento do relator e também votaram pela manutenção da condenação durante o julgamento realizado no dia 21 de março de 2024.

Com informações do TJ-PE

Leia mais

Alegação de falsa assinatura exige perícia e afasta competência dos Juizados, define Turma Recursal

A alegação de falsa assinatura, por si só, já impõe a necessidade de perícia grafotécnica e, com isso, afasta a competência dos Juizados Especiais. Foi...

Convenção de Montreal não vale para atraso de voo doméstico, fixa Justiça contra Azul

Decisão do Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da Vara Cível de Manaus, rejeitou a tese de que a indenização por atraso de voo deve...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Alegação de falsa assinatura exige perícia e afasta competência dos Juizados, define Turma Recursal

A alegação de falsa assinatura, por si só, já impõe a necessidade de perícia grafotécnica e, com isso, afasta...

Convenção de Montreal não vale para atraso de voo doméstico, fixa Justiça contra Azul

Decisão do Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da Vara Cível de Manaus, rejeitou a tese de que a indenização...

STF suspende cobrança de R$ 7 bi da União contra o DF sobre contribuições de policiais e bombeiros

Em decisão liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3.723, a ministra Cármen Lúcia suspendeu a exigência da União de...

Publicidade enganosa e falha de acessibilidade rendem condenação a empresa de transporte

A 13ª Vara Cível de Brasília reconheceu que a ausência de equipamentos de acessibilidade em ônibus identificado com selo...