TJAM: Estupro de vulnerável nem sempre deixa vestígios, daí a importância da palavra da vítima

TJAM: Estupro de vulnerável nem sempre deixa vestígios, daí a importância da palavra da vítima

J. B opôs-se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, firmando que de modo algum incidira na prática de fatos que o levaram a ser acusado de ter molestado o menor, M.A.M.O, quando este ainda tinha 06 anos de idade, à época dos fatos. No julgamento da apelação, o Tribunal do Amazonas afastou a tese da inexistência do crime alegada pelo Apelante. O laudo de exame de corpo de delito não atestou nenhum vestígio de violência ou abuso. Os atos sexuais do acusado, entrementes, foram narrados, com riqueza de detalhes pelo menor, e adotados como prova do crime, com a manutenção da pena privativa de liberdade em 09 anos de reclusão. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera. 

O julgado firmou que o crime de estupro de vulnerável nem sempre deixa vestígios. No caso, a palavra da vítima lastreou a condenação penal, em harmonia com outras provas testemunhais, inclusive da mãe da criança, mantendo-se a sentença lançada em primeira instância. Em primeiro grau, foram consideradas as consequências do crime, ante graves transtornos de natureza psicológica decorrentes na pessoa da vítima. 

O julgado considerou que em se cuidando de crimes que são praticados contra a liberdade sexual, o depoimento da vítima se reveste de especial relevância, pois essas condutas são geralmente praticadas às escondidas. No caso foi considerado coerente o depoimento da vítima, que informara ter o acusado o chamado para namorar, lhe oferecendo dinheiro, daí decorrendo outros atos puníveis. 

Definiu o julgamento que “malgrado o laudo de exame de conjunção carnal tenha concluído pela inexistência de resquícios de abuso, é cediço que o crime de estupro de vulnerável nem sempre deixa vestígios, razão pela qual o resultado negativo ou inconclusivo em exame pericial a que foi submetida a vítima pode ser suprido por outras provas.” Foi mantida a condenação.

Processo nº 0000309-60.2020.8.04.7300.

Leia o Acórdão:

Processo: 0000309-60.2020.8.04.7300 – Apelação Criminal. Apelante: J. R. S. Relator: Cezar Luiz Bandiera. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LAUDO DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. O entendimento proferido pelo Juízo de Primeiro Grau fora balizado nas contundentes provas constantes no caderno processual, notadamente no depoimento do menor perante a Autoridade Policial, o qual
fora corroborado pelas declarações em juízo da mãe da Vítima e de testemunhas;2. Malgrado o laudo de exame de conjunção carnal tenha concluído pela inexistência de resquícios de abuso, é cediço que o crime de estupro de vulnerável nem sempre deixa vestígios, razão pela qual o resultado negativo ou inconclusivo em exame pericial a que foi submetida a Vítima pode ser suprido por outras provas;3. A sentença impugnada apresentou fundamentação idônea e suficiente para a exasperação da pena-base, coadunando-se com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo reparos a serem feitos no cálculo dosimétrico;4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com a Promoção Ministerial, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Manaus/AM

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