A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que reconheceu o direito de um servidor da Polícia Civil à implementação do reajuste da Gratificação de Exercício Policial (GEP) referente ao ano de 2022, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes aos anos de 2020, 2021 e 2022.
A decisão foi unânime e teve como redator para o acórdão o Desembargador Délcio Luis Santos. A apelação foi interposta pelo Estado do Amazonas, que alegava ter cumprido parte das parcelas previstas na Lei Estadual nº 4.576/2018, e justificava o não pagamento das demais por adiamento administrativo.
No entanto, o acórdão refutou os argumentos estatais ao afirmar que a implementação escalonada da GEP deve seguir fielmente os marcos legais fixados na legislação de regência, uma vez comprovado o direito líquido e certo do servidor.
Segundo o acórdão, a sentença de origem que concedeu o direito está alinhada à jurisprudência consolidada da Corte, que reconhece como devidos tanto o reajuste previsto para 2022 quanto os reflexos salariais sobre férias, 13º salário e gratificação de curso.
Também foram destacados precedentes do próprio TJAM que confirmam a obrigação do Estado de efetivar os reajustes e pagar as diferenças decorrentes da implementação tardia.
Com a negativa de provimento ao recurso do Estado, a Corte reafirmou o entendimento de que a reestruturação remuneratória dos servidores da Polícia Civil, nos moldes da Lei nº 4.576/2018, deve ser observada integralmente, garantindo ao servidor a percepção do valor correspondente à 5ª parcela da GEP e os retroativos pertinentes.
Processo n. 0536916-82.2023.8.04.0001