TJAM concede inversão de cláusula penal por atraso em entrega de imóvel, mas nega danos morais

TJAM concede inversão de cláusula penal por atraso em entrega de imóvel, mas nega danos morais

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. 

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou, no dia 27 de setembro de 2024, uma apelação cível relacionada à rescisão de contrato e devolução de quantias pagas em virtude de atraso na entrega de um imóvel. O caso, de relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, envolvia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a discussão sobre a validade da cláusula de tolerância e da cláusula penal prevista no contrato de promessa de compra e venda.

A decisão reformou parcialmente a sentença de primeira instância, permitindo a inversão da cláusula penal e afastando o pedido de danos morais.

Inversão da cláusula penal
Conforme o voto do relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos contratos de adesão firmados entre comprador e construtora/incorporadora, a cláusula penal destinada ao inadimplemento do comprador pode ser utilizada para compensar o inadimplemento do vendedor. Dessa forma, a cláusula penal originalmente prevista apenas para punir o adquirente foi considerada aplicável ao atraso na entrega do imóvel pela construtora.

Atraso e cláusula de tolerância
O relator ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a cláusula de tolerância, que permite até 180 dias de atraso na entrega do imóvel, é válida, mas sua prorrogação automática é considerada injustificada. Para que a construtora possa alegar a extensão do prazo, é necessária uma justificativa objetiva e comunicação prévia ao comprador, o que não ocorreu no caso em questão.

Danos morais afastados
Apesar do atraso na entrega do imóvel, a Terceira Câmara Cível afastou o pedido de indenização por danos morais, adotando o entendimento de que o simples descumprimento contratual não é suficiente para configurar ofensa ao direito de personalidade. Foi aplicado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0005477-60.2016.8.04.0000, estabelecido pelo TJAM, que define que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja danos morais, salvo em casos excepcionais de comprovação de ofensa relevante.

Decisão final
A Terceira Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença e aplicando a inversão da cláusula penal, porém afastando a indenização por danos morais. A decisão reforça o entendimento jurisprudencial sobre a aplicação de cláusulas contratuais em contratos de compra e venda de imóveis, além de estabelecer diretrizes quanto à possibilidade de prorrogação de prazo de entrega e à configuração de dano moral.

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