Cobrança tributária mais rigorosa não alcança fatos geradores antes da vigência da nova lei

Cobrança tributária mais rigorosa não alcança fatos geradores antes da vigência da nova lei

Com decisão das Câmaras Reunidas e voto da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, o Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença da Vara da Dívida Ativa e permitiu a aplicação da alíquota reduzida de 2%, exclusivamente para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2023, em benefício de uma empresa de transporte coletivo na modalidade fretamento.

A medida, definida em julgamento de apelação em mandado de segurança, interpreta a Lei Complementar Estadual n.º 244/2023, que excluiu os operadores de transportes coletivos privados (fretamento) do rol de sujeitos destinatários da alíquota diferenciada de 2% do IPVA, previsto no art. 150, inciso VI, do Código Tributário Estadual (CTE).

O caso abordou a discussão acerca da validade de uma benesse tributária concedida previamente à entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 244/2023, que excluiu os operadores de transporte coletivo privado por fretamento do rol de benefícios fiscais relacionados à alíquota reduzida de 2%. A empresa havia buscado, por meio de mandado de segurança, assegurar-se da redução da alíquota para veículos utilizados nesse tipo de transporte. O pedido foi recusado na instância inicial. 

De acordo com o TJAM, o princípio da legalidade impede que uma lei tributária mais onerosa alcance fatos geradores anteriores à sua vigência, preservando a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações entre os contribuintes e o fisco.

Embora a Relatora tenha reconhecido a validade da exclusão promovida pela Lei Complementar nº 244/2023, a magistrada defendeu a aplicação limitada do dispositivo. O TJAM decidiu reformar parcialmente a sentença de primeira instância, permitindo que a alíquota reduzida de 2% fosse aplicada exclusivamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2023, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado antes da vigência da nova legislação.

Para o TJAM, o contribuinte deve ter a garantia de que as medidas fiscais não resultarão em onerações desproporcionais e retroativas. A decisão ressalta a importância do resgate da confiança e credibilidade no sistema tributário, reforçando a necessidade de uma interpretação proporcional e adequada das normas.

No caso concreto, o resgate da benesse tributária, entendido como direito líquido e certo do impetrante, se deu na razão de que os fatos geradores do IPVA ocorreram no exercício 2023 e a impetração do mandado de segurança se deu antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 244/2023, o que imporia uma alíquota diferenciada, constou na decisão.  

Processo n. 0455187-34.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Dívida Ativa
Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunida

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