Tempo útil despendido por cliente em Manaus leva Caixa Econômica a indenizar

Tempo útil despendido por cliente em Manaus leva Caixa Econômica a indenizar

A cobrança  efetuada pela Caixa Econômica Federal da cliente Poliana Peres causou surpresa à consumidora em Manaus, pelo fato de que não havia solicitado e tampouco recebido qualquer cartão de crédito que, segundo a instituição financeira, seria a causa da cobrança que levou o bom nome da autora a ser lançado em cadastro negativo de devedores.  Inconformada, a consumidora tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso, o que a motivou ao ajuizamento de ação que foi distribuída ante a 6ª Vara da Justiça Federal no Amazonas. A Caixa foi condenada pela má prestação de serviços pela juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva. 

A questão levada a justiça consistiu em examinar “a legitimidade ou não da conduta da Caixa em imputar à parte autora o pagamento de transação por si questionada, bem como eventual inscrição em cadastro negativo de crédito em virtude da ausência de tal pagamento”. 

No decurso do processo, a Caixa se limitou a ofertar a contestação sem explicar de qual modo o cartão teria sido emitido, sem quaisquer esclarecimentos ou demonstração de evidências sobre o recebimento e o posterior desbloqueio referente ao uso do cartão de crédito pela consumidora, ou sequer referências de regularização do contrato ou exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito. 

Desta forma, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a má prestação dos serviços, ao se imputar em fatura de cartão de crédito débito por si não efetuado, situação que para a magistrada foi ensejadora do reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 

Para a decisão, “a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material” e esse dano está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do ato ilícito, em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. Ademais, houve a perda, pela consumidora, de tempo útil para resolver o problema. 

Processo nº 1021523-54.2021.4.01.3200

 

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