Os serviços de telecomunicação, ainda que submetidos a regime privado, estão sob a regulação estatal, e têm natureza pública, dispôs a Ministra Isabel Gallotti ao analisar recurso especial com origem no Amazonas.
A Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a redistribuição do Agravo em Recurso Especial nº 2.472.596/AM para uma das Turmas da Primeira Seção, ao reafirmar que litígios envolvendo telefonia e internet — ainda que prestados em regime privado — possuem natureza de direito público e devem ser julgados pelos colegiados especializados em matéria regulatória, concessões e serviço público.
Telecomunicações permanecem serviço público fortemente regulado
Ao analisar o caso, Gallotti citou precedentes da Corte Especial, especialmente o Conflito de Competência 138.405/DF, que consolidou o entendimento de que os serviços de telecomunicação, independentemente do regime (público ou privado), continuam submetidos a intensa regulação estatal, com parâmetros obrigatórios de qualidade, metas de universalização e continuidade, controle tarifário em modalidades específicas, fiscalização da Anatel, incidência das Leis 8.987/1995 (Concessões) e 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), além do CDC.
Segundo a relatora, esse conjunto normativo impede que os litígios sejam tratados como simples disputas contratuais entre particulares, devendo ser apreciados pelos órgãos julgadores de Direito Público do STJ.
Ação civil pública sobre falhas na telefonia no interior do Amazonas
O AREsp surgiu em ação civil pública que discutia a qualidade da telefonia móvel em Santa Isabel do Rio Negro, onde usuários enfrentavam interrupção de ligações e conexão inferior ao mínimo de 2G. O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a sentença favorável ao Ministério Público, reconhecendo a falha na prestação do serviço.
Ao examinar o agravo, a ministra concluiu que a controvérsia se insere no regime de prestação de serviço público concedido, razão pela qual a competência é da Primeira Seção, que reúne a Primeira e Segunda Turmas — responsáveis pelas matérias regulatórias e de Direito Administrativo.
Precedentes reforçam a orientação
A decisão menciona série de julgados da Corte Especial (como os CC 122.559/DF, 108.085/DF, 104.374/RS e 102.589/RS) que estabeleceram que a relação entre usuário e concessionária de telefonia é publicista, mesmo discussões contratuais derivam de serviço público regulado, a competência interna do STJ segue a natureza do serviço, e não a classificação formal do contrato.
Gallotti também recordou que, embora a prestação de banda larga, telefonia móvel e TV por assinatura seja regida pelo chamado “regime privado”, a própria Lei Geral de Telecomunicações determina que tais atividades permanecem qualificadas como serviços públicos de telecomunicações, com regime especialmente regulado.
Redistribuição determinada
Com base no art. 9º, § 1º, VIII e XIV, do Regimento Interno do STJ, a ministra determinou a redistribuição do feito a um dos ministros integrantes da Primeira Seção. A decisão não adentra o mérito da qualidade da telefonia no município, limitando-se à definição de competência interna conforme a natureza jurídica da matéria.
NÚMERO ÚNICO:0000182-80.2014.8.04.6800
