A Desembargadora Solange Salgado da Silva, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou liminar em habeas corpus a um funcionário público do Cartório de Apuí, no Amazonas, envolvido em um complexo esquema de fraudes fundiárias que resultou na apropriação ilegal de hectares de terras públicas, pertencentes à União.
A decisão da Desembargadora se fundamentou na ausência de flagrante ilegalidade na medida cautelar que suspendeu o funcionário de seu cargo, determinada pela 7ª Vara Federal do Amazonas. O caso, que chamou a atenção pelo impacto ambiental e social, envolve a duplicação e falsificação de títulos de propriedade, atividades criminosas que se estenderam por mais de uma década e tiveram início em Lábrea/AM.
Entre 2016 e 2018, a organização criminosa expandiu suas atividades ilícitas, reutilizando títulos de propriedade e inserindo dados falsos no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), com a conivência de servidores públicos e técnicos responsáveis. A investigação revelou a participação do funcionário do cartório no registro fraudulento dos títulos de domínio do Seringal Buiuçu e do Seringal Alvorada, em 2022.
A defesa do funcionário alegou constrangimento ilegal, argumentando que não havia risco concreto de reiteração delitiva ou à integridade da investigação penal. Além disso, sustentou que os fatos investigados eram isolados e não contemporâneos, o que afrontaria o requisito da contemporaneidade exigido para a imposição da medida cautelar.
No entanto, a Desembargadora Solange Salgado destacou que a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP), é adequada quando há indícios de que o acusado, se mantido no cargo, poderia voltar a cometer delitos utilizando-se de sua posição. A magistrada frisou que a conduta do funcionário, associada à grilagem de terras, revelou uma grave ofensa à ordem pública e aos valores protegidos pela Constituição.
A decisão reafirma a gravidade dos crimes cometidos por integrantes de organizações criminosas, que, segundo a Desembargadora, demonstram “ausência de freio moral” e “ferem o senso mínimo de justiça”. Assim, concluiu que, em um exame limitado, próprio do habeas corpus, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante na manutenção da medida cautelar, tampouco violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
PROCESSO: 1024675-05.2024.4.01.0000