STJ reafirma que acúmulo de obrigações em casos de dano ambiental não é obrigatório

STJ reafirma que acúmulo de obrigações em casos de dano ambiental não é obrigatório

Em casos de dano ambiental, é possível cumular a indenização com a obrigação de recuperar a área degradada, mas essa junção não é compulsória e está ligada à inviabilidade de recuperação total. O ônus financeiro da recuperação pode justificar a exclusão da indenização

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou, em decisão relatada pelo Ministro Mauro Campbell, que a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em casos de dano ambiental é permitida, conforme o enunciado da Súmula 629/STJ, mas não é obrigatória. A corte esclareceu que essa cumulação está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.

No caso em questão, o tribunal de origem reconheceu a ocorrência de dano ambiental devido à construção em uma área de preservação permanente de 100 metros. No entanto, considerando as circunstâncias específicas e as peculiaridades do caso, determinou-se a demolição das construções, a remoção dos entulhos para locais aprovados pelo órgão ambiental e a recuperação integral das áreas degradadas.

Esta recuperação inclui a recomposição da cobertura florestal por meio do plantio de espécies nativas e endêmicas, de forma racional e tecnicamente orientada, além da apresentação de um projeto técnico a ser aprovado pelo órgão competente.

O tribunal a quo concluiu que, diante das várias obrigações impostas aos réus, cujas despesas correriam por suas responsabilidades, não se justificava a condenação à indenização pecuniária. A alteração dessa conclusão demandaria um reexame das provas, o que não é possível na via do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.

Diante disso, o STJ manteve a decisão do tribunal de origem e negou provimento ao agravo interno, reafirmando que a imposição de indenização pecuniária em casos de dano ambiental deve ser analisada à luz das circunstâncias específicas de cada caso.

REsp 2.078.222

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