STJ reafirma que acúmulo de obrigações em casos de dano ambiental não é obrigatório

STJ reafirma que acúmulo de obrigações em casos de dano ambiental não é obrigatório

Em casos de dano ambiental, é possível cumular a indenização com a obrigação de recuperar a área degradada, mas essa junção não é compulsória e está ligada à inviabilidade de recuperação total. O ônus financeiro da recuperação pode justificar a exclusão da indenização

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou, em decisão relatada pelo Ministro Mauro Campbell, que a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em casos de dano ambiental é permitida, conforme o enunciado da Súmula 629/STJ, mas não é obrigatória. A corte esclareceu que essa cumulação está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.

No caso em questão, o tribunal de origem reconheceu a ocorrência de dano ambiental devido à construção em uma área de preservação permanente de 100 metros. No entanto, considerando as circunstâncias específicas e as peculiaridades do caso, determinou-se a demolição das construções, a remoção dos entulhos para locais aprovados pelo órgão ambiental e a recuperação integral das áreas degradadas.

Esta recuperação inclui a recomposição da cobertura florestal por meio do plantio de espécies nativas e endêmicas, de forma racional e tecnicamente orientada, além da apresentação de um projeto técnico a ser aprovado pelo órgão competente.

O tribunal a quo concluiu que, diante das várias obrigações impostas aos réus, cujas despesas correriam por suas responsabilidades, não se justificava a condenação à indenização pecuniária. A alteração dessa conclusão demandaria um reexame das provas, o que não é possível na via do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.

Diante disso, o STJ manteve a decisão do tribunal de origem e negou provimento ao agravo interno, reafirmando que a imposição de indenização pecuniária em casos de dano ambiental deve ser analisada à luz das circunstâncias específicas de cada caso.

REsp 2.078.222

Leia mais

Falhas que não se compensam: mesmo sem prova do crédito cedido, dano moral não é presumido

A Turma Recursal confirmou integralmente a decisão com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95.  A decisão relatada pelo Juiz Moacir Pereira Batista, do Amazonas,...

Prática vedada: corte de água para forçar pagamento invalida confissão de dívida

A interrupção do fornecimento de serviço público essencial com a finalidade de compelir o consumidor ao pagamento de débitos pretéritos ou à assinatura de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Lula veta parcialmente reajustes de servidores e barra criação de licença compensatória

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou parcialmente os projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional que previam...

Direito de propriedade não é pretexto para maltratar animais; TJSP valida ação da polícia

A pergunta que se precisa responder é simples: o dono de um animal pode invocar o direito de propriedade...

Falha na remoção de nudez simulada por IA após notificação impõe dever de plataforma indenizar

 Plataformas digitais ainda podem se esconder atrás do Marco Civil da Internet para não responder por conteúdo ilícito criado...

Sem culpa, deve ser compensado: Município indeniza pedestre que caiu em bueiro aberto

A pergunta que se precisa responder aqui é: a prefeitura só responde por acidente em via pública quando se...