STJ não vê risco de confusão com a marca Extra e valida registro da marca Extrabom

STJ não vê risco de confusão com a marca Extra e valida registro da marca Extrabom

A Unisuper Distribuidora S.A., dona das marcas Extrabom e Supermercados Extrabom, obteve o provimento de recurso especial que lhe reconheceu a validade do registro das duas marcas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O registro era questionado pela Companhia Brasileira de Distribuição, dona da marca de hipermercados e supermercados Extra.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de utilizarem o vocábulo “extra”, a escrita e a fonética das marcas se diferenciam pela adição do sufixo “bom”, resultando em inequívoca distinção entre as expressões Extra e Extrabom. A última ainda utiliza elementos visuais específicos em seu logotipo, o que, para a turma, afasta a possibilidade de confusão entre os consumidores.

O pedido de nulidade das marcas da Unisuper havia sido negado em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença e julgou a ação procedente, por considerar que o acréscimo do termo “bom” à palavra “extra” não tinha o efeito de afastar a semelhança com a marca Extra, cujo registro no INPI era mais antigo.

Na visão do TRF2, a marca Extra integraria o grupo das chamadas marcas fortes – aquelas amplamente conhecidas em seu ramo de atuação, cuja eventual cópia pode levar o consumidor a pensar que está negociando com a marca mais conhecida.

Ao adotar expressão evocativa, titular está sujeito a conviver com marcas parecidas

O relator do recurso da Unisuper, ministro Antonio Carlos Ferreira, citou precedentes do STJ no sentido de que marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras semelhantes. Para ele, esse é o caso do vocábulo “extra” – forma reduzida do adjetivo “extraordinário”.

“Ao adotar como marca um prefixo evocativo – no caso, sugestivo de algo que vai além do ordinário, indicativo de serviço ou produto com grandeza superior –, o titular sujeita-se ao risco de conviver com outras marcas semelhantes, tendo em conta seu fraco cunho fantasioso, desprovido de originalidade, não sendo possível, por conseguinte, a apropriação, com exclusividade, da expressão ‘extra'”, apontou.

Segundo o relator, a situação dos autos é diferente da analisada pela Terceira Turma no REsp 1.721.701, no qual foi reconhecida a confusão entre as marcas Extra Supermercado e Extra Informática. Enquanto, naquele caso, o sinal “extra” era o elemento principal de ambos os registros, o ministro ressaltou que, na hipótese em análise pela Quarta Turma, a junção dos termos “extra” e “bom” cria uma nova palavra, evocando uma ideia de excelência.

“Considerando não ser a Companhia Brasileira de Distribuição proprietária exclusiva do prefixo ‘extra’, nem haver circunstância apta a provocar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI das marcas ‘Supermercado Extrabom’ e ‘Extrabom'”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.929.811.

Processo: REsp 1929811

Com informações do STJ

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