A celebração de contratos temporários durante a vigência de concurso público, quando direcionada a funções idênticas àquelas previstas no edital, pode configurar preterição arbitrária e ensejar o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, nos termos do Tema 784 do STF.
O Superior Tribunal de Justiça, com decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, manteve ato do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) que reconheceu o direito à nomeação de um candidato aprovado fora das vagas imediatas no concurso público do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM), diante da comprovação de contratações temporárias para o mesmo cargo e localidade.
A controvérsia envolveu o Edital nº 01/2018, referente ao cargo de Técnico em Agropecuária-Agrícola, polo Rio Negro/Solimões/Alto Rio Negro. Embora o impetrante não estivesse classificado dentro do número de vagas previstas, a Justiça Estadual entendeu que houve preterição arbitrária e imotivada, diante da celebração de sucessivos contratos precários com profissionais para o exercício da mesma função, durante a validade do certame.
O Estado do Amazonas interpôs recurso especial ao STJ, alegando que a contratação temporária, por si só, não geraria direito à nomeação, sobretudo porque todos os candidatos aprovados dentro das vagas (incluindo os desistentes) já haviam sido nomeados. Sustentou ainda que houve omissão do acórdão estadual ao não enfrentar expressamente essas teses, mesmo após embargos de declaração.
Entretanto, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do AREsp 2900914/AM, não conheceu do agravo manejado pelo Estado. Segundo a decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (16/7), o recurso deixou de cumprir o princípio da dialeticidade ao não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo TJAM.
“Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico”, concluiu a relatora, ao aplicar os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.
Com isso, foi mantida a ordem concedida no mandado de segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do candidato à nomeação. A decisão estadual destacou que o próprio comportamento da Administração evidenciou a necessidade de provimento das vagas, que estavam sendo preenchidas mediante contratos precários firmados com a AADES.
NÚMERO ÚNICO:0004648-98.2024.8.04.0000