Decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,do STJ, confirma que caberá à Justiça Federal julgar o caso de um ex-professor do Instituto Federal do Amazonas (IFAM) acusado de assediar moral e sexualmente duas funcionárias terceirizadas da instituição.
Com a decisão, o Ministro declara a perda de objeto no Conflito de Competência nº 211090-AM, após o Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, da Justiça Estadual, reconhecer a competência da Justiça Federal e declinar do processo.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o professor do IFAM, teria, em outubro de 2022, trancado uma faxineira em sua sala durante o expediente, tentando agarrá-la e beijá-la.
A vítima só conseguiu se livrar da situação com a ajuda de pessoas que passavam pelo corredor e ouviram os gritos. Já em novembro de 2023, ele teria feito uma videochamada para uma recepcionista da mesma instituição enquanto mantinha relações sexuais com outra mulher, também durante o horário de trabalho da vítima, com o objetivo de satisfazer desejo sexual.
O caso gerou dúvidas sobre qual Justiça deveria conduzir o julgamento, já que o acusado havia sido exonerado do cargo após os fatos, e as vítimas eram funcionárias terceirizadas.
A Justiça Federal entendeu que os crimes foram cometidos nas dependências do IFAM, uma autarquia federal, durante o expediente das vítimas, o que atrairia sua competência conforme a Súmula 147 do STJ — que reconhece a competência da Justiça Federal quando o crime é praticado contra servidor público federal no exercício de suas funções ou por equiparação.
Apesar de a defesa argumentar que a exoneração do acusado e a natureza terceirizada das vítimas afastariam a competência federal, o Juízo Estadual concordou com a Justiça Federal e encaminhou os autos, encerrando assim o conflito.
Em comum, as denúncias lançadas contra o professor, imputam ao mesmo réu – C. R. C. de C – a tentativa de prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a mesma vítima K. C. de A. S. no dia 4/10/2022, aproximadamente às 16 horas, nas dependências do IFAM, em horário de serviço e local no qual ambos trabalhavam.
O ofensor, à época, exercia o cargo de professor universitário do Instituto Federal educacional e a vítima, o cargo de faxineira, como servidora terceirizada do mesmo Instituto.
Com a concordância entre os juízos, o STJ considerou que não havia mais divergência e decidiu não conhecer do conflito de competência, determinando apenas a ciência dos envolvidos.
NÚMERO ÚNICO:0024312-12.2025.3.00.0000