STF rejeita pedido de pecuarista contra pagamento de dano moral coletivo por abate de onça

STF rejeita pedido de pecuarista contra pagamento de dano moral coletivo por abate de onça

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Reclamação (RCL) 62943, em que o pecuarista Benedito Nédio Nunes Rondon pretendia anular o pagamento de R$ 150 mil por danos morais coletivos por ter maltratado e abatido uma onça pintada com um tiro na cabeça e postado o vídeo nas redes sociais. Segundo o ministro, a reclamação não preenche os requisitos processuais para que sua tramitação seja admitida.

O caso

Em abril de 2022, o pecuarista, da região de Poconé, no pantanal mato-grossense, abateu o felino sob a alegação de que ele atacava bezerros de sua fazenda. Em seguida, postou vídeo ao lado do animal morto, com a arma utilizada e fazendo comentários jocosos sobre o crime ambiental cometido.

Rondon foi multado administrativamente pelo Ibama e chegou a ser preso, mas celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP-MT). Nesse tipo de acordo, os envolvidos reconhecem a culpa e cumprem condições ajustadas, como prestação de serviços e multa, para não serem presos.

Indenização

Na esfera cível, ele firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) pelo qual pagaria R$ 150 mil a serem destinados à proteção da fauna. Após a formalização do TAC, o fazendeiro pediu que o termo fosse revisto alegando que, como a onça pintada é espécie em extinção, a competência seria da Justiça Federal, o que afastaria a atribuição do MP estadual para atuar no caso. O pedido, porém, foi negado pela Promotoria de Poconé.

O mesmo argumento da incompetência do MP-MT foi usado na reclamação ao Supremo.

Razões processuais

Ao negar seguimento à reclamação por razões processuais, o ministro Zanin explicou que a decisão do STF apontada como desrespeitada na reclamação se deu num habeas corpus e só produz efeitos para os sujeitos envolvidos. Para a análise da reclamação constitucional é necessário que o precedente tenha efeito vinculante e eficácia geral, para todas as pessoas.

Com informações do STF

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