Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade do dispositivo do Código Penal que autoriza o aumento de até um terço da pena nos crimes de calúnia, difamação e injúria quando praticados contra servidor público no exercício da função.
O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (5), na análise da ADPF 338.
A Corte entendeu que a regra não viola a liberdade de expressão nem o princípio da igualdade. Para a maioria, críticas a agentes públicos são legítimas e fazem parte do debate democrático, mas perdem proteção quando ultrapassam o campo da crítica e configuram crimes contra a honra. Nesses casos, o impacto não recai apenas sobre a pessoa ofendida, mas também sobre o regular funcionamento da Administração Pública.
Os ministros ressaltaram que agentes estatais estão mais expostos ao escrutínio público e devem tolerar críticas, inclusive duras. Ainda assim, isso não autoriza imputações falsas de crimes, atribuição de fatos ofensivos à reputação ou ofensas à dignidade pessoal. Quando tais condutas ocorrem em razão do exercício da função pública, a lei admite resposta penal mais severa.
Pelo Código Penal, a calúnia (art. 138) prevê pena de até dois anos de reclusão; a difamação (art. 139), até um ano de detenção; e a injúria (art. 140), até seis meses. O art. 141, inciso II, autoriza o aumento da pena quando os crimes são cometidos contra servidor público em razão de suas atribuições.
Com a decisão, o Tribunal reafirma que a liberdade de expressão não é absoluta e que a proteção reforçada, nesse contexto específico, busca preservar tanto a honra individual quanto a credibilidade das funções públicas.
