O Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do ministro Flávio Dino, deu provimento a recurso extraordinário do Ministério Público do Paraná para cassar acórdão do TJ-PR que havia anulado julgamento do Tribunal do Júri por suposta violação à plenitude de defesa.
A corte estadual entendeu que o promotor de Justiça, ao chamar reiteradas vezes o advogado de defesa de “palhaço” durante os debates, teria comprometido a credibilidade da defesa técnica e influenciado os jurados, reconhecendo nulidade do veredicto.
Fundamentos constitucionais e processuais
O ministro Flávio Dino reconheceu a reprovabilidade da conduta do membro do MP, mas destacou que a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, “a”, da CF) só autoriza a anulação do júri mediante comprovação concreta de prejuízo, o que não se verificou no caso. Enfatizou que o veredito do júri é soberano (art. 5º, XXXVIII, “c”) e não pode ser afastado com base em presunção abstrata de contaminação. Para o relator, medidas corretivas devem ocorrer na esfera disciplinar, sem utilizar a nulidade processual como punição indireta.
Preservação do interesse público
O STF ressaltou que a repetição do julgamento oneraria os cofres públicos, prolongaria a persecução penal, reacenderia o sofrimento das vítimas indiretas e comprometeria a razoável duração do processo. A conduta do promotor será encaminhada à Corregedoria Nacional do Ministério Público para apuração.
Com a decisão, foi restabelecida a sentença condenatória da 2ª Vara Judicial de Jandaia do Sul (PR) por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), determinando-se a execução imediata da pena, nos termos do Tema 1.068 da repercussão geral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.388.125 PARANÁ