STF afasta regra que barrava casados e pais em concursos militares

STF afasta regra que barrava casados e pais em concursos militares

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 144-A do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), que vedava o ingresso em cursos de formação de oficiais e praças a candidatos casados, em união estável ou com filhos e dependentes. Para a Corte, a norma afronta a proteção especial conferida pela Constituição à família e cria distinção arbitrária no acesso ao serviço público.

A proteção da família como fundamento decisivo

No voto condutor, o ministro Luiz Fux ressaltou que a Constituição reconhece a família como base da sociedade e, por isso, não admite restrições profissionais que penalizem quem exerce esse direito fundamental. Segundo o relator, a proibição não guarda qualquer relação lógica com a atividade militar, ainda que exija dedicação exclusiva ou regime de internato. “A imposição de restrições ao ingresso na carreira militar, com base no estado civil e na existência de filhos ou dependentes, é incompatível com a proteção expressa que a Constituição dá à família”, afirmou.

Igualdade e livre exercício profissional

A decisão também reforçou a jurisprudência do STF segundo a qual critérios de acesso às carreiras públicas devem ter pertinência direta com as funções desempenhadas. O relator lembrou que, ao exigir que candidatos sejam solteiros e sem filhos, o Estatuto dos Militares violava os princípios da igualdade e da liberdade profissional, previstos no artigo 5º da Constituição.

Modulação dos efeitos

Para resguardar a segurança jurídica, o Tribunal modulou os efeitos da decisão: concursos já realizados não serão anulados, mas a norma não poderá mais ser aplicada em editais futuros. No caso concreto, o militar recorrente terá assegurado o direito de participar do próximo certame, ainda que tenha ultrapassado o limite etário.

Tese vinculante

Com repercussão geral reconhecida (Tema 1388), a tese fixada foi a seguinte:

“É inconstitucional o artigo 144-A da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato e de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente, peculiar à carreira militar, à inexistência de vínculo conjugal, de união estável, de maternidade, paternidade e de dependência socioafetiva.”

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