O TJSP reconheceu que o sofrimento físico prolongado e a extrema vulnerabilidade da vítima constituem circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar o recrudescimento da pena na dosimetria e aplicou a pena de 21 anos de prisão para cada um dos pais envolvidos no crime.
A gravidade concreta da conduta, aliada à especial vulnerabilidade da vítima, autoriza não apenas a manutenção da condenação pelo Tribunal do Júri, como também a exasperação da pena-base, quando demonstrado sofrimento prolongado, meio cruel e dificuldade de defesa.
Com esse entendimento, a Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 3ª Câmara de Direito Criminal, manteve o julgamento realizado pelo Júri da Comarca de Guarujá que condenou mãe e padrasto pelo homicídio de um adolescente de 14 anos diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) em grau severo. As penas foram majoradas para 21 anos e quatro meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, nos meses que antecederam o crime, os réus deixaram de prestar cuidados indispensáveis à sobrevivência da vítima, que se encontrava subnutrida e com a capacidade de defesa significativamente reduzida. Na data dos fatos, o adolescente foi agredido fisicamente, sendo levado ao hospital sob a alegação, posteriormente desmentida, de que teria sofrido uma queda doméstica. Em razão das múltiplas lesões corporais, o jovem não resistiu e morreu.
No voto condutor, o relator da apelação, desembargador Hugo Maranzano, destacou a crueldade do crime e a postura dos acusados após o óbito, observando a ausência de demonstração de tristeza ou remorso. Ao justificar o aumento da reprimenda, o magistrado apontou a incidência de meio cruel, o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e o fato de o homicídio ter sido praticado contra pessoa enferma e descendente dos réus.
Segundo o acórdão, as circunstâncias do caso revelam sofrimento intenso e continuado, já que a vítima apresentava fraturas antigas consolidadas, que lhe causavam dor persistente e comprometiam sua locomoção, elementos que legitimam a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
O julgamento foi unânime, com a participação dos desembargadores Airton Vieira e Marcia Monassi.
Apelação nº 1500105-10.2023.8.26.0223
