A SBF Comércio de Produtos Esportivos e o Condomínio do Shopping Center Iguatemi Brasília foram condenados a indenizar uma cliente por falha no procedimento de abordagem. A juíza da 20ª Vara Cível de Brasília concluiu que a consumidora foi exposta a situação vexatória.
Consta no processo que a autora foi ao shopping realizar compras e que provou algumas roupas na loja ré. Ela conta que, 40 minutos após sair do estabelecimento de material esportivo, foi abordada por uma funcionária e por dois seguranças do shopping. A autora relata que, ao abordá-la, a vendedora alegou que “havia ficado algumas questões pendentes” e que foram encontrados lacres rompidos no provador. Afirma que as pessoas que circulavam no shopping se aglomeraram para observar o ocorrido, o que causou constrangimento. A autora acrescenta que, após a chegada de policiais, foi constatado que não havia nenhum produto da loja ré na bolsa. Defende que sofreu dano moral em razão do racismo e do constrangimento pela abordagem feita pelos funcionários.
Em sua defesa, o shopping defende que a atuação dos seguranças configura o exercício regular de um direito e que não há ato ilícito. A loja, por sua vez, afirma que a autora não fez menção à sua cor em depoimento prestado Polícia Civil, o que afasta a alegação de discriminação na abordagem.
Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo mostra que “há evidente falha no procedimento de abordagem dos clientes do shopping”. A julgadora lembrou que os seguranças foram acionados sem que houvesse análise prévia dos fatos ou das imagens das câmeras de segurança.
No caso, segunda a juíza, embora não tenha sido realizada a revista pelos funcionários dos réus, “é certo que a presença da atendente da loja e dos seguranças pela suspeita de furto é suficiente para atrair a atenção do público e para constranger o cliente, razão pela qual a necessidade de tal abordagem deve ser previamente justificada”. “Portanto, verifica-se falha na prestação dos serviços, pois restou demonstrada a inadequação da abordagem realizada, não restando dúvidas acerca do comportamento vexatório a que foi submetida a autora”, completou.
A magistrada observou ainda que a alegação de que houve discriminação racial “não foi devidamente comprovada nos autos”. “A autora afirmou no Boletim de Ocorrência que não foi feita nenhuma menção a sua cor, seja pela atendente da loja, seja pelos seguranças do shopping, ao passo que a justificativa para sua abordagem fora o fato de ter utilizado o provador, o que de fato ocorreu”, explicou.
Dessa forma, os réus foram condenados a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 8 mil à autora a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Processo:0753205-25.2023.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT