O Desembargador Airton Luís Correa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou recurso do Município de Manaus contra decisão que julgou ilegal a vinculação de gratificação de procuradores ou advogados do Município, por equiparação, ante expressa vedação na Constituição do Estado do Amazonas. O TJAM declarou haver expressa vedação à Súmula Vinculante nº 42, editada pelo Supremo Tribunal Federal, firmando sua inconstitucionalidade material em ação direta direta movida pelo Ministério Público.
Referida Súmula registra que seja inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores a índices federais de correção monetária. A Lei combatida fixa que aos procuradores ou advogados com representação no Município será devida a gratificação de procuratório no valor correspondente a 50 Unidades Fiscais do Município. A matéria foi embargada pela Prefeitura que firmou haver omissões de julgamento.
A entidade municipal embargante havia sustentado que os dispositivos impugnados não vinculam a remuneração dos servidores ao INPC, com ausência de inconstitucionalidade e presença de obscuridade, firmando a necessidade de esclarecimento sobre os limites da declaração de inconstitucionalidade dados pela Corte de Justiça.
No que pesasse a qualidade do recurso, o Relator firmou que os embargos se traduziam ante sua falta de legitimidade recursal, porque os Procuradores Jurídicos públicos não possuem legitimidade para recorrer da decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, sendo esta legitimidade do Prefeito do Município. A decisão foi assim exarada, no que pese o embargante ter firmado que não houve ofensa ao princípio da irrecorribilidade dos recursos, sendo que um teria sido oposto pelo Prefeito de Manaus e outro pela Procuradoria do Município. Ambos findaram por ser rejeitados.
Processo nº 0006024-90.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
0006024-90.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível. Embargante: Município de Manaus. DECISÃO MONOCRÁTICA proferida às fl s. 26-29 nos autos supramencionados cujo teor final é o seguinte: “(…) Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, a fim de tão somente sanar a obscuridade levantada, mantendo-se íntegra a decisão embargada, nos termos da fundamentação supra. (…)”. Manaus, 20 de outubro de 2022. Secretaria do Tribunal Pleno.