Servidor que não recebe as verbas salariais por culpa do ente público deve ser indenizado

Servidor que não recebe as verbas salariais por culpa do ente público deve ser indenizado

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça, fixou que a verba salarial é direito fundamental constitucionalmente garantido, como como possui natureza alimentar, de modo que a ausência de seu pagamento, por culpa do ente publico, ocasiona reflexos na vida do trabalhador, gerando verdadeiro desequilíbrio financeiro, que tem repercussão de ordem moral e enseja, por conseguinte, indenização a títulos de danos extrapatrimoniais. A decisão rejeitou recurso do município de Codajás contra o servidor público Almir Silva. 

O julgado rejeitou recurso do município contra o servidor que, em ação ordinária de cobrança de verbas devidas, associou seu pedido a um reconhecimento de danos morais indenizáveis pelo município. Embora tenha trabalhado pelo município, em cargo comissionado, o servidor, durante quatro anos, não gozou e tampouco recebeu férias e décimo terceiro salário. 

Em primeiro grau, o magistrado reconheceu que a Constituição Federal estendeu vários direitos conferidos aos trabalhadores no artigo 7º da Constituição Federal para os servidores públicos em geral, incluindo, entre eles o direito a férias, com adicional de 1/3, bem como o 13º salário, constituindo-se, por direito, que o servidor tenha assegurados esses direitos quando violados, concedendo o pedido, contra o qual houve a irresignação do recorrente. 

O acórdão, no cotejo dos recurso, editou que o Município recorrente não havia se desincumbido em comprovar o pagamento das verbas salariais requeridas pelo servidor e que, as circunstâncias indicavam que o caso mereceria a inflição de uma sanção pedagógica, para que omissões de tais natureza não voltassem a se repetir, mantendo-se a condenação do município em danos morais, que foram fixados de forma razoável e proporcional. 

Processo nº 0600621-65.2021.8.04.3900

Leia o acórdão:

Processo: 0600621-65.2021.8.04.3900 – Apelação Cível, Vara Única de CodajásApelante : Município de Codajas Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. CABÍVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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