Primeira Câmara Cível aplicou a Súmula 665 do STJ e confirmou nulidade de processo disciplinar instaurado sem citação, defesa prévia ou instrução probatória.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que anulou processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra um servidor público municipal, reconhecendo a violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O colegiado, sob relatoria do desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, negou provimento à apelação do Município de Amatura e confirmou a reintegração ao cargo e o direito à indenização por danos morais e materiais ao autor.
Segundo o acórdão, o servidor foi demitido por meio de um PAD flagrantemente nulo, instaurado em 2020 para apurar suposta inassiduidade habitual. O procedimento, entretanto, não observou as etapas essenciais do devido processo legal, pois o acusado não foi citado pessoalmente, não apresentou defesa prévia, não foi interrogado e não teve oportunidade de produzir provas.
Além disso, a comissão processante era composta por servidor de nível inferior ao do indiciado, contrariando o art. 192 da Lei Municipal nº 025/1994, que exige equivalência de nível funcional entre julgadores e acusado.
Controle judicial e vício insanável
O relator destacou que o controle judicial sobre atos disciplinares não se confunde com revisão do mérito administrativo, limitando-se à verificação da legalidade e regularidade procedimental, conforme estabelece a Súmula 665 do STJ. No caso concreto, porém, as falhas estruturais do processo “configuram vício insanável que compromete o devido processo legal”, tornando nulo o decreto de demissão e todos os atos subsequentes, definiu.
O tribunal também registrou que o presidente da comissão admitiu, em audiência judicial, que a análise do caso se baseou apenas em justificativas escritas, sem a oitiva do acusado ou de testemunhas. Para o colegiado, a condução irregular do procedimento configurou “flagrante afronta ao direito de defesa”, o que legitima a intervenção judicial para restaurar a legalidade violada.
Reintegração e responsabilidade civil
Mantida a sentença de primeiro grau, o Município foi condenado a reintegrar o servidor ao cargo público e a indenizá-lo pelos danos materiais e morais decorrentes da demissão irregular. A decisão de origem, proferida pelo juiz Hercílio Tenório de Barros Filho, havia fixado o pagamento dos vencimentos não percebidos desde dezembro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária, além de R$ 5 mil a título de dano moral.
O magistrado observou que a demissão, ao ser aplicada com base em procedimento nulo, atingiu não apenas a esfera funcional, mas também a dignidade e a vida pública do servidor.
Processo nº: 0600079-75.2021.8.04.7900
