Serviço militar não pode convocar médico dispensado por residir em município não contribuinte

Serviço militar não pode convocar médico dispensado por residir em município não contribuinte

Um médico residente que foi convocado para prestar o serviço militar obrigatório no Sexto Comando Aéreo Regional (VI Comar) teve anulado seu ato de convocação para incorporação pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O autor havia sido dispensado da obrigação à época de seu alistamento, aos 17 anos, por residir em município não tributário.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a Lei garante aos que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em Instituição de Ensino Superior destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar

O relator, desembargador federal Rui Costa Gonçalves, destacou que “a jurisprudência do STJ e deste TRF1 se firmaram no sentido de que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por residirem em município não tributário, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que suspendeu o ato de convocação do médico.

Processo 0003042-91.2011.4.01.3400

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