Não cabe pedido de modificação de sentença de pronúncia alegando que não houve homicídio, porém que foi uma lesão corporal seguida de morte ou de que, sem evidências de provas, tenha eliminado a vida de alguém em legítima defesa, ou que foi lesão corporal no lugar da tentativa de matar. A sentença de pronúncia é valida quando o juiz se limita a reconhecer que houve o crime – alguém morreu – no homicídio, sem carregar em linguagem excessiva. A pronúncia é apenas a admissão da acusação oferecida, com o encaminhamento do acusado ao Júri, firmou a Desembargadora Carla Maria S. dos Reis negando recurso a Higsson Martins.
Apenas ao Júri compete julgar teses de desclassificação, negativa de autoria, legítima defesa e outros próprias desse procedimento, firmou a Relatora, mantendo a pronúncia lançada contra o acusado por tentativa de homicídio.
O que se exige na pronúncia é que haja motivação de admissibilidade da acusação, lastreada em fundamentos idôneos, a serem lançados de forma sucinta e ponderada, até mesmo para não influenciar a convicção dos jurados quando do julgamento em plenário. Além do mais, com a pronúncia se garante direito do acusado, que tem delimitada a atuação da acusação em plenário de julgamento.
Havendo a presença dos requisitos de admissibilidade da sentença de pronuncia externadas por meio de provas da existência do crime, no caso o laudo de exame de necropsia, no homicídio e a existência de indícios suficientes de autoria, são elementos que bastam para esse decreto decisório, obtidos durante a instrução criminal e não podendo se vincular apenas aos elementos descritos por ocasião da investigação policial. Importa a produção probatória em juízo.
“A sentença de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mero juízo de admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor”.
Processo nº 0336797-67.2007.8.04.0001