Proposta resgata precedente da Eco-92 e reabre debate sobre o alcance jurídico da “capital da República” prevista na Constituição
O Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (7), o projeto de lei que autoriza a transferência simbólica da capital da República de Brasília para Belém, no Pará, durante o período da COP30 — conferência do clima da ONU que ocorrerá de 11 a 21 de novembro. A proposta, já aprovada pela Câmara dos Deputados, segue agora para sanção presidencial.
Relatado pelo senador Jader Barbalho (MDB-PA), pai do governador paraense Helder Barbalho, o texto foi originalmente apresentado pela deputada Duda Salabert (PDT-MG) e prevê que, no período da cúpula climática, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão realizar suas atividades em Belém, com os atos administrativos datados como se praticados na capital temporária.
Alcance jurídico limitado e natureza simbólica
A medida, embora de inegável valor político, não produz alteração constitucional quanto à sede do governo brasileiro. O artigo 18 da Constituição define o Distrito Federal como unidade da Federação onde se localiza a capital da República, e qualquer mudança definitiva dependeria de emenda constitucional, e não de lei ordinária.
O projeto aprovado tem, portanto, caráter simbólico e excepcional, limitado ao período da conferência. No plano jurídico, equivale a um ato legislativo autorizativo, que apenas faculta aos órgãos da União o funcionamento temporário em outro local, sem alterar competências, estruturas administrativas ou a hierarquia federativa.
Separação de poderes e precedentes históricos
A autorização se estende aos três Poderes da República, mas não impõe a transferência. Cada Poder decidirá autonomamente se realizará atos oficiais em Belém, em respeito à autonomia administrativa e à separação funcional prevista no artigo 2º da Constituição.
O precedente mais próximo remonta à Eco-92, conferência da ONU sobre meio ambiente, quando medida similar transferiu simbolicamente a capital para o Rio de Janeiro. À época, o ato não gerou controvérsia judicial e foi entendido como expressão política do Estado brasileiro, sem força normativa sobre a estrutura federativa.