Sem prova de que funcionário mercadejou a função inexiste crime de corrupção passiva

Sem prova de que funcionário mercadejou a função inexiste crime de corrupção passiva

Para a caracterização do crime de corrupção passiva, é necessário comprovar que o funcionário teve o específico propósito de “comercializar” a função pública que exerce.

Com esse entendimento, o juiz Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal de Brasília, julgou improcedente uma ação do Ministério Público contra o ex-senador Romero Jucá (MDB) e Cláudio Melo Filho, diretor de relações institucionais da Odebrecht, hoje chamada de Novonor.

A acusação é de que Jucá teria negociado doações eleitorais para a campanha do filho, Rodrigo Jucá, ao cargo de vice-governador de Roraima nas eleições de 2014, em troca de atuação favorável aos interesses da empresa no Senado.

Essa atuação teria ocorrido na tramitação das Medidas Provisórias 651/2014 e 656/2014, que acabaram convertidas na Lei 13.043/2014 e na Lei 13.097/2015, respectivamente.

Segundo o juiz da causa, Jucá pediu doação à campanha do filho em Roraima. Mello Filho então levou o pedido aos responsáveis na Odebrecht. O próprio Marcelo Odebrecht autorizou a contribuição da pessoa jurídica, algo ainda permitido à época.

Todavia, não há provas de que o senador tenha atuado para beneficiar especificamente a Odebrecht na tramitação das MPs citadas, apesar de haver diversos registros de contato dele com o corpo técnico da empresa.

Contato legítimo
“É da natureza da função parlamentar a conexão com empresários e grupos econômicos, sendo igualmente natural que esses setores atuem para obter mudanças que os beneficiem. A mera colaboração da empresa não traduz necessariamente a um interesse espúrio ou antisocial”, disse o juiz.

A MP 651/2014, especificamente, foi alvo de amplo debate público e sua conversão na Lei 13.043/2014 gerou repercussões tributárias benéfica para inúmeras empresas, ainda segundo o magistradO.

“Nesse cenário e tendo em vista a conhecida posição de líder de Romero Jucá, especialmente no que diz respeito a questões econômicas, o acusado certamente recebeu proposições advindas de diversas empresas interessadas no tema, não sendo possível afirmar que atuou especificamente para beneficiar o grupo Odebrecht.”

Em sua análise, não há nexo causal entre a atuação do então senador e o suposto fato criminoso, já que o artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva) responsabiliza a conduta de solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.

 
Processo 1006762-68.2019.4.01.3400

Com informações Conjur

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