Sem prova da dívida, quem cobra não pode negativar e terá de pagar pelos danos causados

Sem prova da dívida, quem cobra não pode negativar e terá de pagar pelos danos causados

Quitado o débito de R$ 109,00, financeira manteve consumidora nos cadastros de inadimplentes e cessionária ainda promoveu nova negativação; Justiça do Amazonas reconheceu ilicitude e condenou solidariamente o Itaú e a Arc4 Gestão de Ativos, soldariamente, ao pagamento de danos morais.

Sentença do Juiz Matheus Guedes Rios, da Vara Cível, julgou procedente ação movida por consumidor contra a Financeira Itaú CBD S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e a ARC4 Gestão de Ativos S.A., reconhecendo a ilegalidade da manutenção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito após o pagamento integral do débito.

A autora comprovou que quitou obrigação no valor de R$ 109,00, relativo a um contrato, mas mesmo assim permaneceu negativada. A financeira cedeu os direitos creditórios à gestora ARC4, que registrou nova negativação, ampliando os prejuízos.

O juiz Rogério José da Costa Vieira destacou que, conforme a Súmula 548 do STJ, o credor deve providenciar a exclusão do registro em até cinco dias úteis após a quitação do débito. Ressaltou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova de prejuízo concreto.

A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, pois a ausência de comprovante de residência em nome próprio não invalida a petição, bastando a indicação do domicílio.

O magistrado determinou a declaração de inexistência da dívida do contrato quitado e a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da sentença;

A sentença reforça a proteção do consumidor contra cobranças indevidas e inscrições abusivas, consolidando a tese do dano moral presumido em casos de negativação irregular.

Processo n.: 0011249-93.2025.8.04.1000

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