Dano causado por viatura policial contra um motorista de Uber atingido em cruzamento entre as ruas João Valério e Constatino Nery, em Manaus, com semáforo verde (acesso livre) para o veículo particular e vermelho para a polícia, foi julgado não indenizável pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. A decisão foi relatada em julgamento de recurso pelo desembargador Lafayette Vieira Júnior. A justificativa foi de que o motorista do carro alugado, Kaio Zanini, não demonstrou a culpa do agente de polícia que estava na direção da viatura. A ação foi proposta contra o Estado do Amazonas.
Na ação, o motorista visou obter indenização contra o Estado para recuperar os prejuízos causados em decorrência do acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Civil. Segundo o juízo recorrido, o laudo não foi conclusivo acerca de quem teria causado o acidente, se o autor/motorista do Uber ou os agentes de polícia do Estado do Amazonas.
Nos autos ainda serviu de prova para o convencimento do magistrado a ouvida de uma testemunha que relatou que os agentes estiveram, por ocasião do acidente, atendendo a uma chamada de emergência no exato momento da ultrapassagem e que por este motivo estavam com a sinalização (sirene) ligada por ocasião do cruzamento efetuado com o sinal vermelho para a viatura. Nas circunstâncias, a atenção para com a ultrapassagem, se concluiu caber ao motorista do carro alugado/Uber autor do pedido de indenização.
Na decisão, levou-se em consideração, com as informações que socorreram aos autos, que no dia acidente os servidores envolvidos tinham ligado o giroflex e a sirene da viatura, motivando a parada de todos os veículos que estavam no cruzamento, menos o do motorista/uber, que continuou cruzando e, em velocidade não moderada.
“Ainda que incontroverso o sinistro e o abalroamento do carro dirigido pela parte autora, não há nestes autos elementos suficientes e capazes de demonstrar que a ação ou omissão da Administração Pública gerou o resultado tido por danoso, e tampouco o nexo de causalidade entre o fato e o dano”, registrou o acórdão.
Processo nº 0615192-69.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo nº 0615192-69.2019.8.04.0001. Apelante: Kaio Zanin. Relator: Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE DANOS MATERIAIS – COLISÃO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEÍCULO PARTICULAR – CRUZAMENTO DE VIAS COM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA – VERSÕES CONTRAPOSTAS E CONFLITANTES – LAUDO OFICIAL INCONCLUSIVO – AUTOR QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES – AGENTE PÚBLICO QUE ESTAVA EM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA POLICIAL – PREFERÊNCIA DE PASSAGEM EM CRUZAMENTO DE VIAS DOS VEÍCULOS OFICIAIS EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 29, VII, ‘A’ E ‘D’, DO CTB) – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – ELEMENTOS NÃO EVIDENCIADOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA ATUA CONTRA A FAZENDA QUE A REMUNERA POR SE TRATAR DE MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA Nº 53 DO STJ – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO APELO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 1140005 – PEDIDO PREJUDICADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.