Sem ameaça de prisão por desobediência a ordem do juiz cível, não cabe Habeas Corpus preventivo

Sem ameaça de prisão por desobediência a ordem do juiz cível, não cabe Habeas Corpus preventivo

O Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas negou procedência de um habeas corpus preventivo impetrado pela Caixa Econômica Federal, em favor de um de seus gerentes, ao fundamento de que o remédio heroico sequer teria a possibilidade de ser conhecido porque não houve ameaça de prisão na intimação do juízo dito coator de uma ordem ilegal, e o juízo cível não tem competência para determinar prisão por crime de desobediência praticado contra não cumprimento de suas próprias ordens.

A impetração de habeas corpus se volta a proteção de direito de liberdade de locomoção, e serve para proteger quem esteja com esse direito ameaçado ou na iminência de o ser, quando se cuidar de um pedido de expedição de salvo conduto para que cesse a ameaça, o que não foi, conforme o julgado, o caso dos autos. 

Houve um mandado de intimação, conforme apreciado, expedido pelo juízo cível, a pedido do oficial de justiça, para que se cumprisse ordem de de transferência de valores bancários, que estavam consignados, para a conta do Tribunal, que, se preciso, deveria ser procedido com o apoio de força policial, a pedido do Oficial de Justiça, se houvesse resistência. 

A decisão, em harmonia com o Ministério Público, deliberou, inclusive, que ‘falece competência ao Juízo Cível para determinar a prisão por eventual crime de desobediência, pois tal atribuição é adstrita ao juízo criminal”.  No exercício da jurisdição extra penal não é viável determinação de prisão em razão do crime de desobediência. 

Leia o acórdão:

Ementa: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ORDEM DE RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO CÍVEL EM DETERMINAR PRISÃO CIVIL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EM CONSONÂNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. – A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). – Afigura-se cabível a impetração do remédio constitucional do habeas corpus, voltado contra ato de Juízo Cível, consoante previsto no art. 5º, LXVIII da Carta Magna de 1988, cujo efeito volta-se à orientação da tutela do direito à liberdade de locomoção, utilizado com o fito de proteger alguém que está na iminência ou esteja sofrendo violência ou coação ilegal. – No caso dos autos, conforme parecer apresentado pelo douto Parquet, sequer houve decreto prisional, na medida em que o Mandado de Intimação limitou-se a dar cumprimento a obrigação decorrente de sentença, quanto a transferência de valores bancários, que estavam consignados. – Por ouro lado, apenas na remota hipótese de ordem de prisão, como alega o Impetrante, seria necessária a análise – o que desde já, consigno ser incompetente – da competência do Juízo Cível para determinar a prisão por eventual crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, pois tal atribuição encontra-se adstrita ao Juízo Criminal, por expresso entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Jurisprudência Nacional, mas que, repito, não é o caso dos autos. – Habeas Corpus preventivo não conhecido

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