Sem a comprovação da mora deve ser desfeita a apreensão do veículo, fixa decisão

Sem a comprovação da mora deve ser desfeita a apreensão do veículo, fixa decisão

O atraso do devedor no pagamento da obrigação ajustada com prazo de vencimento fixado previamente tem sua revelação com a impontualidade. Não havendo o pagamento na data do vencimento da parcela, há mora do devedor. Entretanto, algumas situações exigem a prova da mora. Na hipótese de atraso da parcela do automóvel financiado, a comprovação da mora é requisito sem o qual o Banco não obterá liminarmente a apreensão do veículo para garantir o pagamento da dívida. Decisão que viola essa regra fere a lei, podendo ser modificada. 

Na hipótese examinada por Abraham Peixoto Campos Filho, Desembargador do TJAM, o Magistrado atendeu a um recurso do consumidor e anulou sentença na qual o Juízo da 11ª Vara Cível de Manaus concedeu a busca e apreensão de um automóvel sem observar o requisito da prova da mora. O Relator trouxe ao caso teor do Enunciado n.º 72, da Súmula do STJ:  A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

 Embora o Banco tenha apresentado nos autos a notificação extrajudicial destinada ao devedor,  não restou  comprovado que houve de fato a notificação ao cliente do Banco. Conquanto a instituição financeira tenha encaminhado  o aviso de recebimento, o retorno do documento evidenciado nos autos acusou  que o réu devedor não foi localizado.  Desta forma, monocraticamente, se deu aceite ao recurso, declarando-se a anulação da sentença questionada. 

Não pode o consumidor se responsabilizar pela desídia do Banco em não ter diligenciado sua localização. Assim, “não ressaindo comprovado o efetivo recebimento da notificação extrajudicial, concluo que o devedor não foi devidamente constituído em mora, sendo o provimento do reclamo medida que se impõe”, pois a  mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, editou a decisão. Cabe recurso. 

Apelação Cível n.º 0645416-82.2022.8.04.0001

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