Uber indenizará por dano em ricochete irmão de motorista assassinado

Uber indenizará por dano em ricochete irmão de motorista assassinado

A 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo proferiu sentença condenando a Uber Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete no valor de R$ 150 mil a um irmão de motorista de aplicativo, morto durante a execução de serviços de transporte de passageiros. O trabalhador foi vítima de roubo anunciado durante a corrida e permaneceu sob o controle dos criminosos por aproximadamente duas horas, antes de ser assassinado.

A defesa da reclamada baseou-se na alegação de inexistência de vínculo empregatício, defendendo que a relação entre o motorista e a plataforma era de natureza puramente comercial. A empresa sustentou, ainda, que, por ato de solidariedade e sem assunção de culpa, já havia pago um seguro de R$ 100 mil ao pai e à viúva do falecido, conforme cláusula contratual que, segundo a Uber, conferiria quitação geral pelos danos materiais e morais.

Contudo, a juíza Sandra dos Santos Brasil, ao analisar o caso, concluiu que a empresa, ao dirigir a atividade econômica, assume tanto os lucros quanto os riscos inerentes à operação, conforme os preceitos de responsabilidade objetiva previstos no artigo 927 do Código Civil. Segundo a magistrada, a atividade desenvolvida pela Uber implica um risco acentuado à integridade física e à vida dos motoristas, que ficam expostos a situações de violência durante o exercício de sua função. A juíza rebateu o argumento da Uber de que a segurança pública é responsabilidade do Estado, afirmando que tal fato não exclui a responsabilidade civil da empresa, uma vez que o risco é inerente à sua atividade.

No tocante ao seguro já pago pela empresa, a juíza destacou que não se tratava de um ato de mera benevolência, mas de um reflexo da responsabilidade da Uber perante seus motoristas. A magistrada ainda observou que o pagamento do seguro ao pai e à viúva não exclui o direito de outros membros da família à reparação por danos morais, sobretudo no caso de dano moral em ricochete, que garante a compensação àqueles que mantinham uma convivência próxima com o falecido.

A sentença considerou desnecessária a declaração de vínculo de emprego para configurar a responsabilidade da ré, dado que a relação de trabalho entre as partes era incontroversa. A indenização por dano moral em ricochete, conforme a decisão, tem como fundamento o direito personalíssimo dos familiares que conviviam intimamente com o falecido, permitindo que pleiteiem reparação pelo sofrimento decorrente da morte trágica do ente querido.

A decisão ainda é passível de recurso.

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