Renovação da prática de furto, ainda que insignificante, não admite a bagatela penal

Renovação da prática de furto, ainda que insignificante, não admite a bagatela penal

Insistir o agente no comportamento ilícito, repetindo condutas que em tese seriam insignificantes e que poderiam afastar a censura penal, afastam essa possibilidade. Com essa disposição, a Juíza Renata Catelli, de São Paulo, rejeitou a possibilidade de atender a um pedido da defesa em caso de furto. 

A reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância. No caso concreto o acusado escalou um muro de cerca de 2m de altura e cortou a cerca de arame farpado que o guarnecia, para assim adentrar à subestação de energia, e de lá subtrair para si fios de cobre de um transformador de energia elétrica, avaliados em R$ 70. A defesa pediu a aplicação do princípio da bagatela penal. O pedido foi negado. 

O princípio da  insignificância não pode beneficiar aqueles que fazem dos furtos um modo de vida, como no caso concreto em que se noticia reiteradas condutas do infrator no mesmo tipo penal, dispôs o magistrado. Apesar do valor dos cabos e do conserto ser inferior a um salário mínimo, a reiteração criminosa impede que invoque o benefício, definiu a sentença da Juíza  Renata William Rached Catelli, da Comarca de São Paulo. O réu deverá recorrer em liberdade. 

Processo n. 1517256-08.2022.8.26.0228 • 21ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo –

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