STF afasta reclamação contra certidão de trânsito em julgado e mantém execução penal contra o Desembargador aposentado do TJAM, Rafael de Araújo Romano.
A reclamação constitucional não é meio adequado para discutir eventual erro na certificação de trânsito em julgado nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação 92.189, ajuizada pela defesa do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Amazonas, Rafael de Araújo Romano.
A medida buscava invalidar certidão que reconheceu o trânsito em julgado no ARE nº 1.566.484 e, por consequência, suspender os efeitos da execução da pena iniciada a partir desse marco processual.
Controvérsia sobre o trânsito em julgado
Segundo a defesa, houve irregularidade na tramitação do recurso, pois embargos de declaração teriam sido apresentados tempestivamente, mas não considerados na certificação do trânsito em julgado. A partir dessa certidão, o juízo de origem determinou o início do cumprimento da pena.
Com base nesse cenário, a parte sustentou violação ao entendimento fixado pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54, que condicionam a execução penal ao trânsito em julgado da condenação.
Ausência de aderência ao precedente do STF
Ao examinar o caso, o ministro Dias Toffoli concluiu que não há correspondência direta entre o ato questionado e os precedentes invocados.
Isso porque as ADCs tratam da impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, enquanto a controvérsia apresentada na reclamação diz respeito à própria regularidade da certificação desse trânsito — matéria que, segundo o relator, não se insere no âmbito da reclamação constitucional.
A decisão reafirma a jurisprudência do STF no sentido de que a reclamação exige aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma invocado, não podendo ser utilizada para reavaliar o acerto de decisões ou atos administrativos.
Via processual inadequada
O relator também destacou que a reclamação não se presta à correção de eventuais falhas processuais nem substitui os recursos cabíveis no processo de origem. Nessa linha, eventual controvérsia sobre a existência ou não de recurso pendente deve ser discutida pelas vias ordinárias, e não por meio de reclamação constitucional.
Resultado
Diante da ausência de aderência temática, o ministro negou seguimento à ação, com base no artigo 21, §1º, do Regimento Interno do STF, e declarou prejudicado o pedido liminar. Com isso, permanecem válidos os efeitos da certidão de trânsito em julgado e os atos dela decorrentes, inclusive a execução da pena.
