O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade da Terceira Turma, negou provimento ao Recurso Especial n.º 2156451/MT, interposto por arrendatários rurais que, embora reconhecidamente titulares de direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, haviam sido despejados do imóvel por decisão judicial.
A Corte entendeu que, com a perda da posse, ainda que forçada, não subsiste o direito de retenção previsto no artigo 1.219 do Código Civil e no artigo 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra. Foi Relatora a Ministra Nancy Andrigui.
A controvérsia se originou de contrato de arrendamento rural firmado por 15 anos entre uma empresa Agropecuária e arrendatários, em que, após o fim da vigência contratual e a notificação de retomada do imóvel, foi ajuizada ação de despejo. Posteriormente, os arrendatários ingressaram com ação autônoma de declaração de direito de retenção e indenização por benfeitorias.
Apesar de reconhecida, em sentença, a existência de benfeitorias indenizáveis, o juízo indeferiu o pleito de reintegração de posse com fundamento na perda possessória já consolidada há anos, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão foi agora confirmada pelo STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, o direito de retenção é prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil. Como os arrendatários foram despejados por ordem judicial ainda em 2018, não detinham mais a posse quando pleitearam a garantia. Destacou-se que a perda da posse independe da vontade do possuidor, bastando o afastamento do exercício dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.223 do CC).
A ministra também ressaltou que o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), ao tratar do direito de retenção pelo arrendatário, condiciona expressamente esse direito à sua permanência no imóvel. Assim, “aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, deixa de fazer jus a esta garantia legal. Isso, contudo, não obsta o direito do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis”, frisou.
Com o julgamento, os ministros reafirmaram que não há respaldo legal para o uso da reintegração possessória como meio de coerção ao pagamento da indenização de benfeitorias. O direito à reparação subsiste, mas a posse não pode ser restituída apenas como forma de pressão.
Além de negar provimento ao recurso, o STJ majorou os honorários advocatícios devidos aos patronos dos arrendadores para 17,5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
REsp nº 2156451 / MT