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Promoção de militar por ato de bravura é discricionária e não pode ser imposta pelo Judiciário

A Justiça manteve a negativa de promoção por ato de bravura a policial militar que participou de salvamento aquático de vítima de tentativa de homicídio, ao reconhecer que a concessão desse tipo de ascensão funcional está inserida no mérito administrativo, submetida aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

O caso envolveu soldado da Polícia Militar que, durante patrulhamento noturno, entrou em rio de forte correnteza, em condições climáticas adversas, para resgatar homem desacordado, sem treinamento específico ou equipamentos adequados.

Embora a conduta tenha sido considerada corajosa, louvável e eficaz para salvar a vida da vítima, a Comissão de Promoção de Praças concluiu que o episódio não se enquadrou como ato incomum de coragem e audácia, requisito indispensável à promoção prevista no § 3º do art. 62 da Lei estadual nº 6.218/1983.

Ao julgar a apelação, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC ressaltou que, ausente ilegalidade ou vício no procedimento administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica da autoridade militar. O colegiado destacou que a sindicância observou o devido processo legal e que a divergência entre o entendimento da autoridade sindicante e da comissão não autoriza a revisão judicial do mérito do ato. A matéria foi relatada pelo Desembargador Júlio César Knoll.

O acórdão reafirma jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a promoção por bravura depende de juízo subjetivo da Administração, não aferível por critérios exclusivamente objetivos, razão pela qual não cabe ao Judiciário requalificar o ato como bravura apenas com base no resultado obtido.

Com isso, o Tribunal negou provimento ao recurso, manteve a sentença de improcedência e fixou honorários recursais em favor do Estado.

Processo: 5014915-75.2022.8.24.0091