O Juiz Federal Lincoln Rossi da Silva Viguinii, da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas, examinou pedido, em mandado de segurança impetrado por Deisi Silva, para que a UFAM procedesse à revalidação do curso de Medicina, obtido no Paraguai, com registro na Universidade de Assunção. Para que tenha validade no Brasil, o diploma obtido no estrangeiro deve ser submetido a processo de revalidação e registro. Foi concedida a liminar, mantida na análise de mérito do writ constitucional.
De início, se reconheceu a legitimidade passiva da Universidade do Amazonas para ocupar o polo passivo da ação, pois a competência para esse processo é das Universidades públicas que ministrem o curso correspondente ao submetido à exigência legal descrita na Lei 9.394/96.
O cerne questionado na segurança guerreada com a Universidade Federal do Amazonas consistiu no fato de que o Requerente demonstrou que a impetrada não teria cumprido com o prazo exigido pela legislação para a conclusão do processo de revalidação levada ao exame administrativo. A pretensão do Requerente, pois, foi o exame do pedido de revalidação do Diploma por meio de procedimento de revalidação simplificada.
A tramitação simplificada, requestada na ação mandamental, tem prazo para ser encerrada, devendo ser de 60 dias pela instituição revalidadora, a contar da data de abertura do processo, não se podendo criar limites pelas universidades, concluiu a decisão no julgamento do caso concreto. Assim, o mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC, com a declaração do direito do Impetrante ao prosseguimento do processo de revalidação, dentro do prazo indicado, uma vez que a Universidade expedidora do diploma é acreditada no Arcu-Sur.
Como deixou claro a decisão, “não se discute o mérito do procedimento administrativo, mas o direito de ter a impetrante seu pedido analisado, nos termos do requerimento, cabendo à Administração Pública realizar a devida análise e proferir decisão pela concessão ou não do direito vindicado”, especialmente em face do preenchimento ou não dos requisitos vigentes nas normas atinentes à espécie.
Processo nº 1003953-21.2022.4.01.3200
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