Em ação de revisão de proventos de beneficiária de pensão por morte de militar, Ângela Duarte Lopes obteve o reconhecimento de pedido levado à cabo ante o juízo da Vara da Fazenda Pública, que determinou que os proventos fossem calculados com base no soldo de 2º Tenente PMAM e que as diferenças salariais fossem pagas desde a decisão administrativa que concedeu o benefício, data a partir da qual incidiriam juros e correção monetária. A decisão veio em reconhecimento de acidente de serviço devidamente configurado, com direito ao recebimento do soldo da patente imediatamente superior, em acórdão confirmado pelo TJAM, sob a relatoria do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli. A AmazonPrev, não conformada, interpôs embargos declaratórios nos autos de nº 0005230-06.2021.8.04.0000.
Segundo o acórdão atacada, provado o acidente de serviço noticiado, devida é a concessão do benefício de recebimento do soldo da patente imediatamente superior, como previsto nos termos do artigo 98, § 2º, alínea b, da Lei 1.154/75.
Como consta na decisão, a beneficiária levou ao processo a documentada exigida na lei especifica e havida como necessária para a comprovação do acidente do serviço do qual fora vítima o policial militar. Entretanto, o órgão previdenciário insistiu na circunstância de que houve equívoco nas razões do voto condutor do acórdão, arguindo que a documentação apresentada não cumpria as exigências legais.
Segundo a AmazonPrev haveria de ser concluído que o óbito do Militar não teve relação de causa e ou efeito com o desempenho de suas atribuições, nem decorrera de acidente de serviço, não cabendo a revisão de proventos, hipótese rejeitada na decisão em segundo grau, que firmou ter o órgão a intenção de rediscutir matéria já sedimentada sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se admitindo reanálise.
Leia o Acórdão:
Processo: 0005230-06.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 1ª Vara da Fazenda Pública. Embargante : Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas- Amazonprev. Embargada : Angela Duarte Lopes. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO INTEGRATIVO. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MEIO ADEQUADO PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual a mera alegação de vícios integrativos, tais como omissão, contradição interna, obscuridade e erro material, tornam-lhe cognoscível;- Quanto ao mérito, os aclaratórios não servem para rediscutir o julgado embargado, pelo que não merecem ser providos se a pretensão for nitidamente de reanálise;- Os aclaratórios podem conter apenas pretensão de prequestionar a matéria, bastando sua oposição, consoante art. 1025 do CPC, não importando se forem inadmitidos ou rejeitados;-Embargos de Declaração rejeitados.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO INTEGRATIVO. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MEIO ADEQUADO PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. – Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual a mera alegação de vícios integrativos, tais como omissão, contradição interna, obscuridade e erro material, tornam-lhe cognoscível; – Quanto ao mérito, os aclaratórios não servem para rediscutir o julgado embargado, pelo que não merecem ser providos se a pretensão for nitidamente de reanálise; – Os aclaratórios podem conter apenas pretensão de prequestionar a matéria, bastando sua oposição, consoante art. 1025 do CPC, não importando se forem inadmitidos ou rejeitados; -Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para rejeitar-lhes, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”.