A prescrição do crime antecedente não inviabiliza a responsabilização penal por lavagem de dinheiro, desde que haja prova da origem ilícita dos valores e que o prazo prescricional da lavagem seja contado a partir da descoberta da ocultação. Esse foi o entendimento firmado pela Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento da APn 927.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, reconheceu que a pretensão punitiva em relação ao crime específico de corrupção — apontado como antecedente da lavagem — encontrava-se prescrita. Ainda assim, afirmou que a lavagem de dinheiro possui autonomia típica e processual, não se confundindo com o delito que lhe deu origem.
Segundo a relatora, no crime de lavagem, a contagem do prazo prescricional não se inicia com a prática do delito antecedente, mas com a efetiva descoberta da existência do dinheiro ocultado, o que, no caso, ocorreu apenas após comunicação das autoridades suíças às autoridades brasileiras.
“Como há autonomia entre os crimes, nada impede que haja denúncia por lavagem mesmo que o ato específico de corrupção antecedente não possa mais ser objeto de denúncia”, afirmou Gallotti.
Caso concreto: conselheiro do TCE-RJ é condenado a 13 anos
Com base nesse entendimento, a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, condenou o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) José Gomes Graciosa à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de lavagem de dinheiro, além de decretar a perda do cargo público.
Pelo mesmo delito, a esposa do conselheiro, Flávia Graciosa, foi condenada a três anos de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. O colegiado também determinou a devolução dos valores objeto da lavagem.
A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito das Operações Quinto do Ouro e Descontrole, que apuraram a existência de um esquema de corrupção envolvendo conselheiros do TCE-RJ, com suposto recebimento de percentuais sobre contratos firmados pelo Estado do Rio de Janeiro entre 1999 e 2016.
Organização criminosa afastada para fins de aumento de pena
Apesar de reconhecer a prática da lavagem, a Corte rejeitou o pedido do MPF para aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no §4º do art. 1º da Lei 9.613/1998.
A ministra Isabel Gallotti explicou que, embora a organização criminosa estivesse voltada à prática de corrupção contra a administração estadual, não ficou demonstrada a existência de uma estrutura organizada especificamente destinada à lavagem de dinheiro.
“De fato, não havia uma máquina de lavagem da qual eles tenham se utilizado; a lavagem foi feita pela própria família, o conselheiro e sua esposa”, afirmou.
Com isso, o STJ reforçou a distinção entre a organização criminosa voltada ao crime antecedente e a necessidade de prova específica para caracterizar a lavagem praticada de forma estruturada.
