Porte de cocaína para uso próprio não coexiste com inúmeras trouxinhas que indicam comércio

Porte de cocaína para uso próprio não coexiste com inúmeras trouxinhas que indicam comércio

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, ao fundamentar a rejeição de um pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte de drogas para consumo próprio, enumerou que o fato do acusado ter sido flagranteado com com 64 (sessenta e quatro) trouxinhas de cocaína, juntamente com diversos outros sacos plásticos para armazenamento e um kit de linhas para costura, indicam contexto fático da finalidade mercantil do produto, hábil a configurar a traficância, afastando a tese de que o recorrente seja usuário ou adicto. Rejeitou-se, neste contexto, o apelo interposto por Edvane Santos. 

A Lei 11.343/2006, estabelece os parâmetros que o magistrado deve seguir para poder identificar que a droga se destina a consumo e não à traficância. Diz a lei que ‘para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente’.

No caso concreto, o acusado foi surpreendido com  na posse de certa quantia em dinheiro, além da substância entorpecente, que foi apreendida pelos policiais. A droga estava armazenada, separadamente, em 64 trouxinhas, juntamente com diversos outros sacos plásticos para armazenamento e um retrós de linha de costura. 

As circunstâncias, segundo o julgado, evidenciaram um contexto fático inerente à finalidade mercantil, hábil a caracterizar a traficância. “Assim, não sendo caso de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o o delito de uso de drogas, fica prejudicado o pedido de inconstitucionalidade incidental do art. 28  da Lei 11.343/2006′ deliberou o acórdão

Processo nº 0001465-83.2014.8.04.3100

Leia o acórdão:

Processo: 0001465-83.2014.8.04.3100 – Apelação Criminal, Vara Única de Boca do Acre. Apelante : Edvane Santos. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. MODALIDADE TER EM DEPÓSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. IMPOSSIBILIDADE. “TROUXINHAS” DE COCAÍNA. DROGA ACONDICIONADA EM PORÇÕES INDIVIDUAIS, ENVOLTAS EM MATERIAL PLÁSTICO. APREENSÃO DE VALOR EM DINHEIRO. CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIANDO A FINALIDADE MERCANTIL. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO, DO APELANTE, QUANTO À DECLARAÇÃO, DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL, DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. REINCIDÊNCIA DO APENADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA

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