Poder de polícia das guardas municipais, um tema que avança no STF com placar de 4X1

Poder de polícia das guardas municipais, um tema que avança no STF com placar de 4X1

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a examinar, na quinta-feira (12/12), a questão dos limites da competência legislativa na definição das atribuições das guardas municipais, em um caso com repercussão geral, identificado como o Tema 656. Este tema envolve a análise sobre até que ponto leis municipais ou estaduais podem disciplinar as funções das guardas municipais, respeitando os parâmetros definidos pela Constituição Federal de 1988.

Contexto
A Constituição, em seu artigo 144, § 8º, atribui às guardas municipais a responsabilidade de proteger bens, serviços e instalações públicas dos municípios. Contudo, surgiram questionamentos sobre se os legisladores locais podem ampliar essas funções, como atribuir atividades de segurança ostensiva ou de policiamento preventivo, geralmente reservadas às polícias militares e civis.

Ponto central da controvérsia
O julgamento discute se leis municipais ou estaduais podem estabelecer atribuições que extrapolem o mandato constitucional das guardas municipais. Além disso, o caso examina o papel dessas instituições no sistema de segurança pública nacional, considerando limites constitucionais e a necessidade de harmonização entre diferentes forças de segurança.

Consequências da decisão
Por envolver repercussão geral, o entendimento fixado pelo STF será aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação no país, garantindo uniformidade de interpretação sobre o tema.  

No julgamento sobre as atribuições das guardas municipais no STF, formaram-se duas correntes principais:

Relator Luiz Fux: Defendeu que é constitucional permitir às guardas o policiamento preventivo e comunitário em casos relacionados a bens, serviços e instalações municipais. Esse entendimento admite atividades como buscas pessoais e a validação de provas obtidas em tais operações. Fux foi acompanhado por Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça.

Cristiano Zanin: Divergiu ao entender que as guardas municipais não têm competências ostensivas ou investigativas, preservando essas funções exclusivamente às polícias militares e civis.

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