Perda de patente do militar pode ser declarada pela Justiça Militar por qualquer tipo de crime

Perda de patente do militar pode ser declarada pela Justiça Militar por qualquer tipo de crime

Um caso concreto de perda de cargo de policial militar foi definido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão decorre do julgamento de um recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que decretou a perda da graduação de praça de um policial militar condenado na Justiça Comum por violência doméstica. Prevaleceu o voto do Relator Alexandre de Moraes.

O STF declarou que onde houver Justiça Militar, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, sem que seja necessário ter como critério a natureza do crime cometido. Assim, perde o militar de São Paulo, autor do recurso, de vez, a graduação de praça na PM paulista. 

A tese do militar foi a de que a competência para a declaração da perda do cargo pela justiça militar se restringia aos crimes militares, sem que esse poder da justiça militar pudesse se estender quando a questão envolvesse a prática de crimes comuns. No caso concreto, não houve contra o militar, como consequência da condenação, a declaração do efeito da perda do cargo. 

De então, como decorre da Repercussão Geral,  após o trânsito em julgado da ação penal condenatória, o Tribunal de Justiça Militar Estadual pode examinar a conduta do militar e declarar a perda do posto e da patente dos oficiais, assim como a graduação das praças, como sanção secundária decorrente da condenação à luz dos valores e do código de ética militares.

A tese fixada pelo tribunal estabelece que a perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, de acordo com o Código Penal Militar e o Código Penal, respectivamente.

Além disso, de acordo com o artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que tenham sido condenados, independentemente da natureza do crime.

 

 

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