O Poder Judiciário do Estado condenou duas companhias aéreas após um passageiro ter tido a mala de viagem extraviada durante um voo internacional e as empresas falharem na prestação do serviço. Com isso, o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, determinou que o cidadão receba o valor de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais.
Segundo narrado, o passageiro realizou uma viagem a trabalho para a Argentina no dia 1° de julho deste ano de 2025, partindo de Natal, com conexão no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, onde embarcou às 23h55 com destino a Buenos Aires. Ao chegar a Buenos Aires, constatou que sua bagagem não havia sido entregue, e na ocasião, informaram-lhe que sua mala se encontrava em São Paulo e que seria encaminhada. Entretanto, no destino final, foi surpreendido com a ausência da bagagem, sendo informado que ela havia sido extraviada, com previsão de chegada no voo das 19h do dia 2 de julho.
Ele alegou que apesar das empresas terem solicitado o endereço e o telefone do autor, em nenhum momento houve qualquer contato por parte das companhias aéreas. Somente no dia 3 de julho, constatou que sua bagagem havia chegado no voo das 19h, sem que as companhias tivessem feito qualquer aviso ou providenciado a entrega. Sustentou, ainda, que ficou impossibilitado de trabalhar, tendo perdido uma atividade essencial, além de ter permanecido por quase três dias com a mesma roupa e calçado, considerando a situação vexatória e constrangedora.
Falha na prestação do serviço
Analisando o caso, o magistrado embasou-se nos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda, pelos danos causados aos consumidores na sua prestação. Destacou, além disso, acerca do extravio de bagagem, sendo considerada aplicável a Resolução n° 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens ou extravio.
“No caso em tela, as companhias aéreas não forneceram a informação adequada ao autor e não obedeceram ao dispositivo citado, pois a bagagem foi deixada no aeroporto, tendo o passageiro tomado conhecimento da sua chegada apenas porque precisou se deslocar por duas vezes para buscar informações. Entendo, portanto, que o ocorrido gerou consequências ao autor que extrapolam o mero dissabor ou contrariedade cotidiana, de modo que a pretensão indenizatória é medida que se impõe no caso concreto”, sustentou o juiz.
Com informações do TJ-RN
