O 15º Juizado Especial Cível de Manaus condenou o Banco Bradesco a devolver em dobro mais de R$ 12 mil cobrados indevidamente de uma cliente, além de pagar R$ 5 mil por danos morais. O caso envolveu o parcelamento automático de faturas de cartão de crédito, prática considerada abusiva.
A decisão foi assinada pela juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, que explicou que o banco realizou o parcelamento do saldo devedor sem autorização da consumidora, o que viola o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a magistrada, a Resolução n.º 4.549/2017 do Banco Central estabelece que o crédito rotativo do cartão só pode ser utilizado até a fatura subsequente e, após esse prazo, o consumidor tem apenas duas alternativas legítimas: quitar integralmente a fatura subsequente ou aceitar um parcelamento formalmente oferecido pelo banco. Caso não escolha nenhuma dessas opções, a situação pode configurar inadimplência, permitindo medidas contratuais como o bloqueio do cartão, mas não autoriza o parcelamento automático.
“Não significa que passando os 30 (trinta) dias o crédito rotativo deva ser parcelado automaticamente pelo Banco, visto que a operação depende do interesse mútuo das partes”, registrou a juíza.
Em outro trecho, ela reforçou: “Não há dúvidas de que o débito do parcelamento automático é indevido, mas não o saldo devedor que o gerou”. Ou seja, a cliente ainda deve o saldo principal, mas não pode ser obrigada a aceitar o parcelamento automático.
A juíza também reconheceu o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, em razão da falta de informações claras e ao atendimento contraditório prestado pelo banco, situação que, segundo ela, “causa angústia e impotência que devem ser compensadas”.
O advogado da autora, Almino Peres, avaliou a decisão como um precedente importante: “O processo trata de uma questão relevante no âmbito consumerista: o parcelamento automático de faturas de cartão de crédito. É um tema que apresenta complexidade técnica e ainda é pouco explorado na jurisprudência e pela advocacia.”
Processo: 0041194-28.2025.8.04.1000