Paciente com febre e dores que esperou horas por atendimento receberá indenização em SC

Paciente com febre e dores que esperou horas por atendimento receberá indenização em SC

Um hospital particular de Joinville e uma administradora de plano de saúde foram condenados a indenizar uma paciente a quem, sem motivo justificado, negaram atendimento. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível.

A consumidora expôs que, em março de 2022, passava por um quadro de febre, diarreia, dores de cabeça e no corpo. Por isso, buscou atendimento médico emergencial no hospital credenciado, que acabou foi negado pelo plano de saúde. Em nenhum momento lhe foi explicado o motivo da recusa, porém, após mais de três horas de espera e muita insistência, finalmente conseguiu ser atendida. Ainda assim, garante, a situação lhe causou profundo abalo.

Em defesa, as rés sustentaram ausência de culpa pela situação registrada.  A administradora do plano de saúde disse que a negativa de atendimento decorreu de inadimplemento contratual e não de problemas com a documentação da paciente; já o hospital aduziu que era apenas o prestador do serviço médico, sem ingerência sobre a administração do contrato.

Na sentença, ao analisar a documentação exibida pelas partes, o magistrado não admitiu a alegação de inadimplência por parte da consumidora e acrescentou que, se esse fosse mesmo o motivo, seria necessária a prévia notificação da usuária antes da suspensão do serviço, fato que tampouco se fez prova.

Ao final, o juiz reconheceu que diante das condições de saúde da consumidora naquele momento, a espera de mais de três horas entre a primeira recusa na recepção da emergência hospitalar até a alta médica, após muita insistência e diligência apenas da usuária, sem nenhuma justificativa plausível pelos prestadores do serviço, causou danos a direitos da personalidade. Ao final, ponderou que a falha não implicou em consequências mais graves e, por isso, arbitrou a indenização do dano moral em R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão.

(Autos nº 5044641-59.2022.8.24.0038/SC).

Com informações do TJ-SC

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