A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu manter a autorização judicial para a continuidade das obras da tirolesa entre os morros do Pão de Açúcar e da Urca, no Rio de Janeiro.
A decisão foi proferida nos Recursos Especiais nº 2.158.371 e 2.161.852, interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF), que buscava reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) favorável à empresa responsável pela obra, a Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar (CCAPA).
O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o recurso do MPF não poderia ser conhecido por esbarrar na vedação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas na instância especial. Além disso, aplicou, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda recurso extraordinário contra decisão que defere medida liminar, ressaltando que esse tipo de provimento tem natureza precária e não define o mérito da causa.
Segundo o relator, a paralisação das obras — que estavam com 95% de execução à época da decisão do TRF2 — causaria prejuízos mais relevantes do que a sua conclusão. Ele observou que a manutenção de tapumes e lonas nos morros, utilizados para a segurança da obra, provoca dano paisagístico maior do que aquele decorrente da instalação da tirolesa. “Entender de forma diversa do acórdão ora combatido […] representaria um verdadeiro contrassenso”, pontuou.
O MPF sustentava que a instalação do equipamento comprometeria a integridade paisagística e ambiental da área, além de questionar a regularidade da autorização emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Para o órgão ministerial, a decisão impugnada teria priorizado interesses privados em detrimento do patrimônio público ambiental.
No entanto, o STJ entendeu que a pretensão do MPF carecia de demonstração de ofensa direta a norma federal, requisito essencial para admissão de recurso especial quando a controvérsia envolve tutela provisória. Falcão também destacou que os próprios órgãos municipais e o Iphan avaliaram que a intervenção teria impacto mínimo, estando amparada em licenças regulares emitidas após análise técnica.
A Turma considerou que acolher o pedido do MPF representaria afronta à segurança jurídica e poderia desencorajar investimentos no setor de turismo. “Criar-se-ia um clima de insegurança jurídica, passando por cima de diversas licenças regulares”, advertiu o relator.
Com a decisão, segue válida a deliberação do TRF2 que autorizou a continuidade do empreendimento turístico, cuja legalidade ainda será analisada no mérito da ação civil pública ajuizada pelo MPF.