O Tribunal do Amazonas, em julgamento de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindeipol, adotou o entendimento de que o Artigo 31 da Lei Estadual nº 2.271/94 deva manter-se dentro da finalidade para a qual foi editada, porém, em harmonia com a Constituição Federal. O dispositivo hostilizado tem o seguinte texto: “Nenhum funcionário poderá ausentar-se da Sede de Trabalho sem prévia autorização do Delegado Geral de Polícia, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado”. A ação alegava que, da forma como redigida a norma, ante imposição legal, se mantida, se poderia interpretar restrições ao direito de locomoção do servidor. Houve reconhecimento constitucional do dispositivo, sem redução do texto, mas a interpretação deverá ser realizada de acordo com a Constituição Federal. Foi Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sindeipol). Com o julgado, se procurou evitar a declaração de nulidade da lei, possibilitando-se que a mesma possa ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal, isto porque, para o Tribunal do Amazonas, o dispositivo possui uma natureza polissêmica(que admite diversas interpretações), impondo-se a aplicação da técnica de “interpretação conforme a Constituição sem redução de texto”.
O Tribunal firmou o entendimento de que, a pretexto de defender a liberdade de locomoção, o servidor não pode deixar de exercer as funções do cargo no qual foi investido, afastando-se no momento que bem entender dessas funções, especialmente, quando o cargo cuida de de uma atividade essencial do Estado, como é o da segurança pública.
No caso, se verificou que, embora a norma se dirija a todos os servidores, se identificava que a ação fora proposta por uma categoria especial de servidores, visando a defesa dos interesses de escrivães e investigadores da polícia civil do Amazonas. Se abordou, posteriormente, que a norma impugnada tem por destino o servidor público integrante do quadro de carreira da Polícia Civil, e que, tem, na sua finalidade, garantir a manutenção da ordem e da segurança pública.
A lei, pois, veda que os delegados e escrivães do interior se ausentem do serviço de forma injustificada, destacou a decisão, visando evitar o desfalque e a descontinuidade do serviço público de segurança prestado nos Municípios do interior do Amazonas. Daí que, quem ingressar na área da segurança pública, deva se submeter a regramentos próprios, que têm na hierarquia e disciplina o seu pilar.
A necessidade de imposição de normas visa garantir o serviço de segurança prestado nos municípios do interior para que não sofram qualquer descontinuidade diante do afastamento dos servidores, demarcou a decisão. Por derradeiro, o acórdão firmou, em relação à norma que “sem redução do texto, a mesma tenha a sua atuação limitada às hipóteses de licença do Delegado/Escrivão de Polícia Civil, as quais exigem autorização prévia do Delegado Geral”.
Processo nº 400649-16.2017.8.04.0000
Processo nº 4000649-16.2017.8.04.0000. Requerente: Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas – Sindeipol Advogado: Américo Valente Cavalcante Júnior Requerido: O Estado do Amazonas, Ministério Público do Estado do Amazonas Relator: Lafayette Carneiro Vieira Junior. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR – ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 2.271/1994 E PORTARIAS Nº 002/2012 E 1.043/2016 – EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DELEGADO-GERAL PARA DESLOCAMENTO DE DELEGADOS E DEMAIS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, EM TERRITÓRIO NACIONAL – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IR E VIR – LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE.