Nos autos do processo 0000629-06.2020.8.04.6300, em ação penal a que responde Ironildo Teixeira Lopes e outros réus, a juíza da 1ª. Vara da Comarca de Parintins, Juliana Arrais Mousinho, firmou entendimento que ultrapassado o prazo de 5 dias descrito no artigo 422 do CPP, para que as partes apresentem as testemunhas a serem ouvidas em sessão do Tribunal do Júri, sem que nenhum requerimento tenha sido realizado, por omissão dos interessados, ocorre impedimento consumativo-preclusão- não sendo possível posterior complementação, fechando o prazo para qualquer outra providência dentro dos parâmetros indicados.
Instaurado o processo penal por meio de denúncia do Ministério Público nos crimes cuja competência seja do Tribunal do Júri, assim definidos os dolosos contra a vida, tentados ou consumados, como seja o caso a que se referiu a decisão da magistrada, uma série de formalidades devem ser cumpridas. Uma delas é abertura de prazo, na forma do artigo 422 do CPP para que, após a sentença de pronúncia, com trânsito em julgado, as partes apresentem o rol de testemunhas para serem ouvidas em plenário.
Essa providência deverá ser formalizada no prazo de 05 (cinco) dias. Nos autos do processo 0000629-06.2020.8.04.6300, a Juíza Juliana Arrais Mousinho, da Comarca de Parintins firmou em decisão que esse prazo é determinativo, que uma vez não cumprido, reclama o fenômeno da preclusão temporal, pelo que indeferiu pedido de assistente de acusação para oferta de testemunhas após a ultrapassagem desse prazo legal.
A magistrada afastou, ainda, a alegação de que na causa pudesse incidir a autorização de se utilizar o CPC supletivamente, que permite a substituição de testemunha em determinadas circunstâncias, inclusive quando não for encontrada, face a preclusão consumativa.
Concluiu, ainda, que, “ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte”.
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