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Não é vedado ao menor sorteado em jogos de azar receber o prêmio, diz TJRJ

A tese de que a participação de menores em jogos de azar é proibida, como defendido pela Loterj- Rio de Janeiro, não foi acolhida pela Justiça como fundamento para que uma menor de idade tivesse vedado, como sugerido pela Lotérica, o direito ao recebimento de um prêmio decorrente de sorteio. Desta forma, uma adolescente receberá um prêmio de R$ 200 mil. 

O bilhete foi comprado pelo pai e o sorteio foi realizado pela loteria que insistiu, por não efetuar o pagamento  do prêmio, que a lei impede menores de idade de receber  dinheiro decorrente de jogos de azar. O pai da menor, após a renitência da lotérica, obrigou-se a pedir uma autorização da justiça. 

Na ação se contou que pai e filha passeavam no Shopping Nilópolis, no Rio de Janeiro, quando o genitor da criança, de 09 anos de idade, deliberou pela compra de um bilhete, para aventurar a sorte. O bilhete foi premiado, porém, como os dados do documento haviam sido registrados no nome da criança, a lotérica se recusou a pagar. 

Ao decidir o caso, a justiça, em primeira instância, deu ganho de causa ao pai- Autor na ação- pois se concluiu que ele foi quem comprou o bilhete. O pai, em nome da filha, obteve tutela para que a lotérica desembolsasse o pagamento. Mas, a lotérica impugnou a decisão, que foi reafirmada em segunda instância. 

A lotérica invocou, em seu benefício, o disposto no artigo 81, Inciso VI, da lei 8.069/90, que proíbe a venda de bilhetes lotéricos a crianças e adolescentes para afastá-los dos jogos de azar. Entretanto, a decisão concluiu que o dispositivo não foi desrespeitado, uma vez que não há exclusão do direito ao recebimento do prêmio, até porque o bilhete foi comprado pelo pai e não pelo menor.