A retenção integral de salário por banco para quitar dívida não consignada constitui prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Com esse entendimento, o Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível de Manaus acolheu embargos de declaração opostos por uma correntista do Bradesco e deferiu tutela de urgência para determinar a devolução imediata de R$ 1.531,96, valor descontado integralmente a título de “operações vencidas” em sua conta bancária.
A autora, doméstica e responsável pelo cuidado exclusivo de filha menor com problemas de saúde, alegou que após perder o emprego em 2023 ficou inadimplente em relação a um empréstimo de R$ 11 mil contratado anteriormente com o banco. No entanto, ao retomar vínculo empregatício e indicar sua conta Bradesco para recebimento de salário, teve a totalidade da remuneração retida pela instituição, o que a deixou sem meios para subsistência.
Definindo a questão, ao julgar recurso de embargos de declaração pela autora, o magistrado reconheceu a existência de pressupostos para a concessão de medida cautelar de urgência, e deferiu a medida.
“A autora viu-se, de um dia para o outro, impossibilitada de sacar qualquer valor dos frutos do seu trabalho […], configurando afronta ao seu direito fundamental à subsistência”, afirmou o juiz Manuel Amaro de Lima, ao citar o art. 833, IV, do CPC, que protege verbas de natureza alimentar contra bloqueios.
Na decisão lançada, o juiz determinou que o banco efetuasse a devolução do valor descontado indevidamente no prazo de 48 horas, mediante depósito judicial, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Também foi imposta à instituição financeira a obrigação de se abster de realizar novos descontos com a rubrica “operações vencidas” sobre a conta da autora.
O juiz indeferiu, por ora, o pedido de devolução em dobro (repetição do indébito), destacando que tal matéria exige instrução e será apreciada no mérito da ação revisional, que também discute danos morais e a repactuação do contrato firmado.
A decisão reforça o entendimento jurisprudencial segundo o qual, ainda que haja autorização contratual para débitos em conta, não é admissível a retenção da totalidade dos proventos do consumidor, especialmente quando se trata de sua única fonte de renda.
Processo n. : 0119959-13.2025.8.04.1000
