Não cabe Mandado de Segurança quando há necessidade de produção de prova

Não cabe Mandado de Segurança quando há necessidade de produção de prova

O Estado do Amazonas obteve na Justiça que se negasse o pedido constante em Mandado de Segurança proposto por investigador da Polícia Civil que pediu ser reconhecido o direito à promoção por antiguidade. Segundo a decisão, por não ter ofertado, de plano, as provas que devam instruir a ação, descabe apreciar o pedido por não se evidenciar a demonstração de direito líquido e certo. No caso concreto, o autor Clenilson Cordeiro, ante o teor da decisão, teria deixado de comprovar sua classificação dentre os servidores aptos à promoção por não apresentar a lista de antiguidade ou de merecimento em que constasse sua posição. Foi Relatora Joana dos Santos Meirelles. 

Na ação, o autor indicou ato omissivo da autoridade estatal em não promovê-lo à classe funcional a que teria direito, ainda que contasse com mais de dez anos de efetivo exercício no cargo, o que consistiria, em uma ilegalidade, anotou. Entretanto, o julgado se ateve ao exame dos pressupostos conclusivos sobre o direito líquido e certo, firmando pela inexistência de prova pré constituída.

Destacou-se que o direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré constituídas, sem a necessidade de investigações comprobatórias. Se a existência do direito for duvidosa ou se o exercício da ação depender de situações e fatos indeterminados, não há espaço para o mandado de segurança, firmou a decisão. 

“Em análise dos autos, verifica-se por meio da documentação acostada aos autos, que o impetrante não logrou êxito em comprovar a classificação dentre os investigadores aptos à promoção requerida, não tendo apresentado a lista de antiguidade ou de merecimento que conste sua posição”. Assim, o mandado de segurança é incabível em matéria que exige dilação probatória. 

Leia o acórdão:

Processo: 4001376-33.2021.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível Impetrante: Francisco Clenilson. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, EM CONSONÂNCIA COM O GRADUADO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1 – O presente mandamus exige que o direito líquido e certo, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal deve ser demonstrado de plano na sua existência, desde o momento da impetração, com exposição de todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, uma vez que o Mandando de Segurança não comporta dilação probatória. 2 – No caso em tela o impetrante não tendo demonstrado o direito líquido e certo a pretendida promoção, a denegação do writ é medida que se impõe. 3 – Segurança denegada em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por UNANIMIDADE de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. DECISÃO “Por UNANIMIDADE de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, o Egrégio Tribunal Pleno de Pleno decidiu DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.”. Julgado. VOTARAM os Exmos. Srs. Desdores. Joana dos Santos Meirelles, Relatora

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